Processo 6024827-38.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6024827-38.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6024827-38.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MANOEL SANTOS DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de petição atravessada pelo ESTADO DO AMAPÁ requerendo a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que houve o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução (ID n.º 28809289), invocando a aplicação do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil -CPC. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo Ente Público não comporta acolhimento. Submetem-se os Juizados Especiais da Fazenda Pública à disciplina legal específica da Lei n.º 12.153/2009 e, subsidiariamente, da Lei n.º 9.099/1995 (art. 27 da Lei n.º 12.153/2009), aplicando-se o Código de Processo Civil de forma estritamente suplementar, apenas no que não conflitar com a sistemática própria e especial do microssistema dos Juizados Especiais. A regra geral do sistema dos Juizados Especiais, informada pelos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), é a não condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (...).” Ressalte-se que a condenação em verba honorária nos Juizados Especiais limita-se estritamente às hipóteses em que há julgamento do recurso pela Turma Recursal e o recorrente restar integralmente vencido, ou nos casos previstos expressamente em lei (como a litigância de má-fé em 1º grau), o que não se verifica no caso vertente. Nesse sentido, a jurisprudência e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram-se no sentido de que o regramento do art. 85, § 1º, do CPC (que prevê honorários na fase de cumprimento de sentença e na impugnação) não se aplica indistintamente ao procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevalecendo a vedação legal de fixação de honorários sucumbenciais em 1º grau prevista no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Não tendo havido fixação de honorários pela Turma Recursal, tampouco hipótese legal extraordinária autorizadora em primeiro grau, descabe o arbitramento da verba sucumbencial pretendida pelo Estado do Amapá no presente cumprimento de sentença/impugnação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo ESTADO DO AMAPÁ. Intime-se a parte autora para que apresente informe se concorda com a planilha de cálculo do executado ou para que apresente planilha com os valores corretos, em 15 dias. Macapá/AP, 22 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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