Processo 6024831-41.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (ligação telefônica, whatsapp) - PÓLO ATIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6024831-41.2026.8.03.0001 (Pje), através deste servidor EDIVALDO DAS GRACAS LEITE, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados: ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, WILLIAN CROWELL COSTA DE MENEZES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX Advogado do(a) AUTOR: ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO DE PADUA - AP1213-A Nome: WILLIAN CROWELL COSTA DE MENEZES Endereço: Avenida Nações Unidas, 344, CASA E, Julião Ramos, Macapá - AP - CEP: 68908-188 ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO 1 – Da tutela de urgência Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão imediata de descontos incidentes em sua remuneração, vinculados à rubrica “BANCO MASTER CARTÃO DE CRÉDITO”, alegando vício de consentimento e ausência de informações adequadas acerca da natureza da contratação. Pois bem. Nos termos do art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, em sede de cognição sumária e sob enfoque estritamente probatório, não se observa, neste momento, a presença simultânea desses requisitos. Quanto à probabilidade do direito, os documentos carreados evidenciam a existência de descontos mensais sob a rubrica indicada, ao longo de período prolongado. Entretanto, esses elementos, embora demonstrem a execução de uma relação negocial, não são suficientes, por si sós, para comprovar a alegada ilicitude da contratação. Não foi acostado aos autos o instrumento contratual firmado entre as partes, tampouco documentos aptos a esclarecer, com segurança técnica, a modalidade da operação, suas condições, o regime de amortização ou eventual evolução do débito. A controvérsia instaurada, fundada em alegação de vício de consentimento e ausência de transparência, demanda, por sua própria natureza, a formação do contraditório e a produção mínima de prova pela parte ré, especialmente quanto ao conteúdo do ajuste celebrado. Nesse cenário, a narrativa autoral, embora plausível, ainda se apoia em alegações unilaterais, não sendo possível, sem a prévia oitiva da parte adversa, afirmar com a solidez exigida a probabilidade do direito invocado. Quanto ao perigo de dano, embora os descontos incidam sobre verba de natureza alimentar, não se evidencia, no caso, situação de urgência contemporânea apta a justificar a medida excepcional. Isso porque os descontos vêm sendo realizados desde julho/2023, sem demonstração de agravamento recente do quadro fático. O perigo apto a ensejar a tutela de urgência deve ser concreto e atual, o que não se compatibiliza, em princípio, com situação que se protrai no tempo há mais de ano. Ademais, o alegado prejuízo possui natureza patrimonial e, em caso de eventual procedência da demanda, é passível de recomposição mediante restituição dos valores, não havendo risco ao resultado útil do processo. Registre-se, por fim, que a medida pretendida possui conteúdo satisfativo, na medida em que implica a imediata interrupção da execução contratual, sem que haja, até o momento, prova…
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