Processo 6024840-03.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6024840-03.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6024840-03.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLA CRIS SANTOS DE SOUSA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela Provisória de Urgência (revisional de faturas e inclusão em tarifa social) ajuizada por CAROLA CRIS SANTOS DE SOUSA MAGNO, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - GRUPO CEA EQUATORIAL ENERGIA S.A. (ID 27548059). Sustenta a parte autora que é pessoa de baixa renda, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), cadastrada no CadÚnico sob o nº 1959315641 e portadora de deficiência visual monocular (CID H54.4 e H44) (ID 27548059, ID 27548063, ID 27548064). Afirma que, não obstante preencher todos os requisitos legais desde a concessão do benefício assistencial, a concessionária ré omitiu-se quanto à devida e automática inclusão da Unidade Consumidora nº 4486374 no Programa Tarifa Social de Energia Elétrica, acarretando faturamentos em valores incompatíveis com sua vulnerabilidade socioeconômica (ID 27548059). Pede a inclusão no programa, a revisão das contas com o refaturamento retroativo, a declaração de inexistência de débitos cobrados a maior e a devolução em dobro dos valores quitados indevidamente (ID 27548059). Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da requerente e ordenada a citação da empresa ré, postergando-se a realização de audiência conciliatória (ID 27615900). Devidamente citada (ID 27621997), a concessionária ré requereu habilitação nos autos (ID 27651852, ID 27651855) e apresentou contestação (ID 28058639). Argumenta que a parte autora já se encontra regularmente cadastrada no benefício da Tarifa Social de Energia Elétrica, com concessão de desconto tarifário desde a fatura de competência 03/2025, sustentando que os valores faturados decorrem do consumo real registrado pelo medidor, que ultrapassa a faixa de gratuidade legal (ID 28058639). Pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 28058639). A autora apresentou réplica à contestação (ID 29126213), instruída com a Carta de Concessão do BPC/LOAS (ID 29126214). Esclareceu que, embora a ré tenha regularizado a situação tarifária a partir de março de 2025, o benefício assistencial foi concedido à autora em 26/04/2024 (ID 29126214), marco temporal no qual a distribuidora já possuía o dever legal de realizar a inclusão automática no programa, conforme o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 14.203/2021 e o art. 200 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (ID 29126213). Reitera, por essa razão, o pedido de refaturamento retroativo do período compreendido entre 26/04/2024 e fevereiro de 2025, com a devolução em dobro das quantias quitadas em excesso (ID 29126213). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 29126973, ID 29171332), a concessionária ré pleiteou a colheita do depoimento pessoal da autora em audiência de instrução (ID 29268768), ao passo que a parte autora requereu a oitiva do preposto da empresa ré para prestar esclarecimentos sobre a implementação tardia do benefício tarifário (ID 29611155). É o relatório sintetizado. Passo a sanear…

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