Processo 6024855-69.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6024855-69.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERVAL DA SILVA MENEZES REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, FUNDACAO ZERBINI SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ROBERVAL DA SILVA MENEZES em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e FUNDAÇÃO ZERBINI, na qual a parte autora alega que é beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira requerida e que teve negada autorização para realização de procedimento de implante transcateter de válvula aórtica (TAVI), indicado em razão de grave quadro clínico. Aduz, em síntese, que a negativa foi indevida, expondo-a a risco concreto de agravamento de seu estado de saúde. Conclui requerendo a concessão de tutela de urgência para compelir as requeridas ao custeio do procedimento, sua confirmação ao final e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida tutela provisória de urgência, posteriormente cumprida, tendo o procedimento sido autorizado e realizado. Contestação apresentada pela GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, na qual sustenta a regularidade de sua conduta, a inexistência de ilícito e requer a improcedência dos pedidos. Contestação apresentada pela FUNDAÇÃO ZERBINI, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou apenas como estabelecimento hospitalar responsável pela execução do procedimento, sem qualquer ingerência sobre a autorização ou negativa de cobertura pelo plano de saúde. A parte autora apresentou manifestação posterior, juntando documento de alta hospitalar, informando a realização do procedimento e requerendo o julgamento antecipado da lide. Em audiência de conciliação, não houve composição, tendo a própria parte autora requerido a exclusão da Fundação Zerbini do polo passivo. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da ilegitimidade passiva da Fundação Zerbini A preliminar merece acolhimento. A controvérsia instaurada nos autos decorre da alegada negativa de cobertura do procedimento médico pela operadora do plano de saúde. A Fundação Zerbini atuou exclusivamente como instituição hospitalar responsável pela realização do procedimento, inexistindo demonstração de que tenha participado da decisão administrativa relativa à autorização ou negativa de cobertura, tampouco de que tenha assumido obrigação contratual perante a parte autora quanto ao custeio do tratamento. A própria parte autora, inclusive, requereu expressamente sua exclusão do polo passivo durante a audiência de conciliação. Ausente, portanto, legitimidade para responder pelos pedidos formulados na inicial, impõe-se o acolhimento da preliminar, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação à Fundação Zerbini, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. MÉRITO A controvérsia remanescente restringe-se à responsabilidade da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. A tutela provisória deferida no início da demanda assegurou à parte autora a realização do procedimento cirúrgico indicado por seu médico assistente, sendo incontroverso que a ordem judicial foi posteriormente cumprida e que o procedimento foi efetivamente realizado. Diante do conjunto probatório, verifica-se que estavam…
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