Processo 6024856-54.2026.8.03.0001

TJAP • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
6024856-54.2026.8.03.0001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6024856-54.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Incidência: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Busca e Apreensão, Requerimento de Apreensão de Veículo] AUTOR: MANOEL ANERVAL NASCIMENTO SANCHES REU: COMERCIAL ARAGUAINA LTDA, LEANDRO PIRES BRANQUINHO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro nos fatos, provas e dispositivos legais fundamentados, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e na manifestação de ID 29022896, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: a) Declaro a rescisão do contrato de compra e venda de veículo celebrado entre as partes (ID 27722946), bem como a impossibilidade de restituição do bem móvel pela alienação ilícita realizada pelos réus; b) Converto a obrigação de entrega de coisa certa em obrigação de pagar perdas e danos, com amparo no artigo 499 do Código de Processo Civil e artigo 182 do Código Civil, e condeno os réus COMERCIAL ARAGUAÍNA LTDA e LEANDRO PIRES BRANQUINHO, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 80.704,00 (oitenta mil, setecentos e quatro reais), correspondente ao valor de mercado do veículo atualizado pela Tabela FIPE (ID 29022896). O montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de apresentação da avaliação do bem (09 de junho de 2026), e de juros moratórios com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 406 do Código Civil, calculados a partir da citação (07 de maio de 2026); c) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento do valor consolidado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento voluntário de ordem judicial de entrega do bem (ID 27877608), montante que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de consolidação do limite máximo da penalidade e acrescido de juros pela taxa Selic a partir do trânsito em julgado desta sentença; d) Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir da data de citação (07 de maio de 2026); e) Declaro a irresponsabilidade do autor pelas infrações de trânsito, pontuações na Carteira Nacional de Habilitação, taxas, impostos e encargos administrativos de qualquer natureza incidentes sobre o veículo FIAT TORO, placas QLO9I15, chassi 988226117HKB18281, a contar de 05 de janeiro de 2026. Condeno os réus, solidariamente, à assunção e ao pagamento integral de todos os referidos débitos e à obrigação de providenciar a respectiva transferência de pontuação perante os órgãos de trânsito competentes (DETRAN/CTMAC); f) Condeno os réus solidariamente ao…

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