Processo 6024867-84.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6024867-84.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6024867-84.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : ANDERSON DA CAMARA RAPOSO ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA DA SILVA MACHADO (OAB SP479345) DESPACHO/DECISÃO ANDERSON DA CAMARA RAPOSO impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG. Pleiteia provimento judicial antecipado que lhe garanta a instauração imediata do procedimento de revalidação de diploma do curso de medicina, sob a modalidade simplificada. Aduz que se graduou em medicina pela Universidad Politécnica y Artística (UPAP) – Paraguai, em outubro de 2024. Alega que a referida instituição de ensino está acreditada pelo Sistema ARCUSUR, o que lhe assegura padrões mínimos de qualidade do ensino acadêmico. Afirma que apresentou, em 15/12/2025, requerimento administrativo junto à UFMG, requerendo a instauração do processo de revalidação do diploma obtido junto à instituição de ensino estrangeira, no entanto, seu pedido foi negado. Defende possuir direito líquido e certo à validação do diploma pelo procedimento simplificado, tendo requerido “A concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Impetrada instaure imediatamente o procedimento de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº 01/2022 e da Portaria MEC nº 1.151/2023, afastando-se a aplicação da Resolução CNE/CES nº 02/2024, diante de sua ineficácia material”.   É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, é possível a concessão de liminar em mandado de segurança, caso o fundamento arguido pela parte impetrante seja relevante e do ato impugnado puder resultar em ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo. Em relação à relevância do fundamento, em cognição preliminar, própria desta fase processual, prevalece a presunção de legalidade do ato administrativo praticado pela UFMG quanto aos critérios e procedimentos adotados para a condução do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina. Ademais, o TRF6, em tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1010082-64.2023.4.06.0000, estabeleceu que a forma de revalidação do diploma estrangeiro de Medicina – se por procedimento simplificado ou pela adoção do EXAME REVALIDA, encontra-se inserida na autonomia universitária constitucionalmente prevista no art. 207 da CR/88, não havendo direito subjetivo do diplomado à adoção do procedimento que melhor lhe aproveita. Eis as teses firmadas no âmbito do referido incidente: a) A adoção do exame nacional REVALIDA prevista na Lei nº 13.959/19, por Instituição Federal de Ensino Superior, a desobriga da prestação do serviço de revalidação quer sob a modalidade detalhada, quer sob a modalidade simplificada. b) Não há obrigatoriedade de registro por parte do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, de profissionais com diploma estrangeiro que não tenha sido objeto de revalidação por Instituição Federal Superior de Ensino (através do REVALIDA ou sob as modalidades detalhada e simplificada), ressalvados os casos em que a ordem judicial em sentido contrário esteja coberta pelo manto da coisa julgada, bem como, no prazo de cinco anos, para os profissionais que já tem o registro provisório e se encontrem em atividade, de forma que tenham tempo…

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