Processo 6024869-88.2025.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6024869-88.2025.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6024869-88.2025.4.06.3800/MG AUTOR : DAO BAI ADVOGADO(A) : BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB MG135474) AUTOR : QIN QIAN ADVOGADO(A) : BRUNO ASSUMPCAO COSTA (OAB MG135474) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação anulatória ajuizada por DAO BAI e QIN QIAN em face de CONSTRUTORA EXCELSO LTDA e WELLINGTON FELIX OLIVEIRA CAMPOS , processada inicialmente perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, sob o nº 5234270-32.2024.8.13.0024. O feito foi remetido a esta Justiça Federal após o Juízo Estadual, em decisão de  evento 1, DOC2 , declinar de sua competência em razão da inclusão da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo da demanda. 2. A parte autora busca, em síntese, a rescisão do “ Contrato de Construção por Administração do Condomínio do Residencial San Pietro ” ( evento 1, DOC1  - p.21), celebrado com a primeira ré, sob a alegação de inadimplemento contratual consistente na não entrega da unidade imobiliária prometida. Como consequência direta, pleiteia a anulação " dos registros de compra e venda constantes na matrícula imobiliária nº 96.498, no Livro nº 2 do Registro Geral do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte/MG ", a fim de fazer retornar a propriedade ao seu nome.  3. Ao analisar a petição inicial e a matrícula do imóvel em questão, o Juízo Estadual proferiu decisões interlocutórias determinando a emenda da inicial para a correta formação do polo passivo. Inicialmente, na decisão de evento 1, DOC2  - p.48, foi determinada a inclusão dos adquirentes JOSÉ AUGUSTO CÉSAR ALVES e ANDREA LUIZA VIEIRA , o que foi cumprido pela parte autora na petição de evento 1, DOC2  - p.51. 4. Posteriormente, ao examinar a certidão de matrícula atualizada do imóvel ( evento 1, DOC2  - p.53), o Juízo Estadual verificou que o bem foi adquirido pelos réus José Augusto e Andrea por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, figurando a Caixa Econômica Federal como credora fiduciária e, portanto, atual proprietária registral do imóvel, conforme averbação AV-6-96.498 . Diante dessa constatação, por meio da decisão de evento 1, DOC2  - p. 59, foi ordenada nova emenda para inclusão da empresa pública federal na lide, o que foi atendido pela parte autora, culminando na declinação da competência para esta Justiça Federal. 5. A questão central, neste momento processual, reside na necessidade de citação de todos os integrantes da cadeia dominial do imóvel cuja anulação de registro se pretende. A pretensão autoral de rescindir o contrato originário e anular as transferências subsequentes, com o retorno do bem ao seu patrimônio, afeta diretamente a esfera jurídica de todos que, de alguma forma, participaram das sucessivas alienações ou que hoje detêm algum direito real sobre o bem. 6. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário , conforme preceitua o artigo 114 do Código de Processo Civil, pois a eficácia da sentença depende da citação de todos que devam ser litisconsortes . A relação jurídica de direito material é incindível, demandando uma decisão uniforme para todos os envolvidos, sob pena de a sentença ser considerada ineficaz para aqueles que não integraram o processo. 7. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a indispensabilidade da citação de todos os envolvidos na cadeia de negócios jurídicos quando se busca a anulação de registros imobiliários, a fim de garantir a estabilidade das relações jurídicas e a…

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