Processo 6024870-72.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6024870-72.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RODRIGUES DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. Relatório. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO RODRIGUES DO NASCIMENTO contra BANCO SANTANDER, no qual informou, em resumo, que é pessoa idosa, de 75 (setenta e cinco) anos, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e encontra-se em situação de vulnerabilidade social. Atualmente, possui três empréstimos ativos em seu nome, e não reconhece dois destes empréstimos, que foram contratados nos anos de 2022 e 2023. Ao final, requereu a repetição do indébito, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), declarar a inexistência dos empréstimos consignados sob contratos de números: n º 264962897 e nº 247037382 Concedida a tutela de urgência no ID 18453235. Contestação apresentada no ID 18746815. Preliminarmente, impugnação à gratuidade de custas, ausência de pretensão resistida. No mérito, que houve regularidade na contratação, a documentação anexa comprova a validade da contratação, evidenciando a manifestação de vontade de forma livre e espontânea da parte autora e a inexistência de vício. Réplica juntada no ID 23336157. É o que importa relatar. II. Fundamentação. Julgamento antecipado da lide O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário e desarrazoado dilatar o curso do processo, para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos demonstrados por documentos. Assim, passo a análise das questões preliminares. Preliminares No tocante às preliminares suscitadas, não deve prosperar ausência de pretensão resistida, pois é cediço que a parte não necessita esgotar a via administrativa para validar sua busca no Judiciária por sua pretensão, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, por isso, rejeito a preliminar aventada. Quanto à impugnação a gratuidade de custas, observa-se da contestação, que a ré limitou-se a argumentar que é relativa a presunção de veracidade da declaração da autora de que não tem como recolher custas judiciais. No entanto, não comprova a capacidade financeira da autora de arcar com as custas. Não desincumbiu-se, portanto, do ônus que lhe competia do ônus da prova, pelo que rejeito a preliminar. Assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausentes preliminares ou questões prejudiciais, passa-se à análise do mérito. Mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Da validade dos contratos nº 264962897 e nº 247037382: 1.…
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