Processo 6024885-20.2025.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 6024885-20.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S/A EMBARGADOS : WILMAR ANTÔNIO PEREIRA E DALZITA ALMEIDA DE CASTRO PEREIRA RELATOR : DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL RURAL HIPOTECADO. EXCESSO DE PENHORA. FRACIONAMENTO ANTERIORMENTE DETERMINADO. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS EXECUÇÕES E GARANTIAS REAIS INCIDENTES SOBRE O MESMO BEM. INDIVISIBILIDADE ECONÔMICA E REGISTRAL. NECESSIDADE DE EXAME CONCRETO DA VIABILIDADE DO FRACIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto por Wilmar Antônio Pereira e Dalzita Almeida de Castro Pereira, para manter a penhora sobre o imóvel rural denominado Fazenda Nova Aliança, matrícula n.º 2.277 do CRI de Mairipotaba, mas determinar o fracionamento da área penhorada, limitando a constrição à quantidade de hectares estritamente necessária à garantia do crédito exequendo. 2. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão, ao argumento de que o imóvel rural não garantiria apenas o débito executado nestes autos, mas também outras cédulas rurais hipotecárias e execuções promovidas pelo mesmo credor contra os mesmos devedores, com gravames incidentes sobre a mesma matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao aferir o excesso de penhora apenas pela comparação entre o valor do imóvel e o crédito executado neste feito; (ii) estabelecer se a existência de múltiplas execuções e garantias hipotecárias sobre o mesmo imóvel interfere na análise da suficiência da constrição; (iii) verificar se a determinação de fracionamento do imóvel rural exigia exame concreto da viabilidade técnica, registral e econômica da medida; e (iv) definir se os vícios apontados autorizam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cognição vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, mas admitem, excepcionalmente, efeitos infringentes quando o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impuser a modificação do resultado do julgamento. 5. O acórdão embargado partiu da premissa de que havia excesso de penhora em razão da desproporção entre o valor do imóvel rural, avaliado em aproximadamente R$ 5.880.000,00, e o crédito exequendo indicado nestes autos, no importe originário de R$ 373.642,55. Todavia, deixou de enfrentar, com a densidade necessária, a alegação de que a Fazenda Nova Aliança, matrícula n.º 2.277 do CRI de Mairipotaba, também garantiria outras cédulas rurais hipotecárias e estaria gravada por penhoras, arrestos e averbações vinculados a execuções promovidas pelo mesmo credor contra os mesmos devedores. 6. A aferição do excesso de penhora não pode se limitar à comparação aritmética entre o valor integral do imóvel e o crédito executado em processo isolado quando há alegação de afetação patrimonial mais ampla do bem, decorrente de garantias hipotecárias e constrições incidentes sobre a mesma matrícula. 7. O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deve ser harmonizado com o art. 797 do CPC, segundo o qual a…
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