Processo 6024885-41.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6024885-41.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6024885-41.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EGUIBERTO PIRES RIOS REQUERIDO: PERCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EGUIBERTO PIRES RIOS em face de decisão interlocutória proferida por este Juízo, que, em análise preliminar dos requisitos legais para processamento da ação de repactuação de dívidas (Lei nº 14.181/2021), concluiu pela ausência do comprometimento do mínimo existencial, haja vista que, descontados os empréstimos consignados, o valor líquido remanescente do embargante (R$ 1.556,14) ainda superava o parâmetro adotado por este Juízo — o salário-mínimo nacional —, ao menos em tese afastando a condição de superendividamento. O embargante sustenta, em síntese, a existência de: (i) omissão relevante, consistente na ausência de análise das despesas mensais fixas do embargante, que totalizariam R$ 4.170,80; e (ii) contradição na indicação da Medida Provisória nº 1.227/2024 como fundamento para o valor do salário-mínimo, eis que referida norma estaria revogada e não guardaria correlação direta com o salário-mínimo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa, cujo cabimento está restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar e erro material. Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da decisão embargada, promover novo julgamento da causa ou corrigir eventual error in judicando. Analisando as alegações do embargante, verifica-se que os embargos não merecem acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Da alegada omissão quanto às despesas mensais O embargante sustenta que a decisão teria sido omissa ao deixar de considerar suas despesas mensais fixas (R$ 4.170,80) no cálculo do mínimo existencial, contrariando o art. 489, §1º, do CPC. Sem razão o embargante. A alegação confunde dois institutos jurídicos distintos: o conceito de mínimo existencial para fins da Lei nº 14.181/2021 e o conceito de mínimo existencial para fins gerais de subsistência. O mínimo existencial a que se refere o art. 54-A, §1º, do CDC — com redação conferida pela Lei nº 14.181/2021 — é um parâmetro normativo objetivo, regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, e não um conceito aberto que comporte a inclusão irrestrita de todas as despesas pessoais do devedor. Com efeito, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022 expressamente exclui do cômputo do mínimo existencial as operações de crédito consignado. A ratio de tal exclusão é clara: os descontos consignados são previamente pactuados e autorregulados dentro de margem legal, não podendo ser utilizados pelo devedor para artificialmente comprimir o valor disponível e, assim, demonstrar situação de superendividamento. No mesmo sentido, as despesas pessoais fixas mencionadas pelo embargante — a exemplo de gastos ordinários com alimentação, energia, telefone e outros — não se qualificam como dívidas de consumo para fins do art. 54-A do CDC. O conceito…

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