Processo 6024904-13.2026.8.03.0001
TJAP • Monitória
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6024904-13.2026.8.03.0001 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA REU: H J EMPREENDIMENTOS LTDA ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA contra H J EMPREENDIMENTOS LTDA., visando ao recebimento de débitos decorrentes do fornecimento de energia elétrica à Unidade Consumidora nº 0228450-2. A parte autora afirma que permanecem inadimplidas faturas com vencimentos compreendidos entre outubro de 2017 e dezembro de 2018, apresentando demonstrativo atualizado no valor de R$ 134.661,27 e as respectivas faturas. A parte requerida apresentou embargos monitórios no ID 29624245. Sustenta a prescrição quinquenal da pretensão, insuficiência da memória de cálculo e ausência de contrato formal de prestação do serviço. Impugnação aos embargos no ID 29818614, na qual a autora defende a incidência do prazo prescricional decenal, a suficiência das faturas como prova escrita e a impossibilidade de exame da alegação de excesso, diante da ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo alternativo. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois a controvérsia é documental e não houve requerimento de prova cuja produção seja indispensável ao julgamento. PRELIMINARMENTE Prescrição A pretensão decorre da cobrança de contraprestação pelo fornecimento de energia elétrica a pessoa jurídica de direito privado. Não incide o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplicável às pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública. Também não há regra especial que estabeleça prazo de cinco anos para a cobrança, por concessionária, de tarifa de energia elétrica devida por consumidor particular. Aplica-se, portanto, o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A fatura mais antiga venceu em 17 de outubro de 2017, e a ação foi distribuída em 2 de abril de 2026. Não transcorreu, portanto, o prazo de dez anos. Rejeito a prejudicial de prescrição. Alegação de excesso Ao sustentar que a quantia cobrada é superior à devida, cabia à embargante indicar imediatamente o valor que entendia correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado. A requerida não individualizou qualquer fatura indevida, índice incorreto, período de atualização equivocado ou operação matemática específica. Também não apresentou cálculo alternativo. Como os embargos contêm fundamento diverso da alegação de excesso, devem ser examinados quanto às demais matérias, mas não comporta conhecimento a impugnação genérica ao montante, nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. MÉRITO A ação monitória exige prova escrita sem eficácia executiva capaz de demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação. As faturas emitidas em nome da requerida, vinculadas à unidade consumidora indicada na inicial e acompanhadas do demonstrativo do débito, identificam os períodos de consumo, os vencimentos e os valores não pagos. A inexistência de contrato particular autônomo e assinado não afasta a prova da relação jurídica. O fornecimento continuado de energia elétrica, a titularidade da unidade consumidora e as respectivas faturas constituem conjunto…
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