Processo 6024929-26.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6024929-26.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GESSE KENNE CAMBRAIA DE CASTRO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. Cuida-se de ação intitulada “Ação Revisional de Margem Consignável c/c Tutela de Urgência”, por meio da qual a parte autora afirma possuir 11 dívidas ativas, entre empréstimos consignados, cartões consignados e empréstimos pessoais, cujo somatório comprometeria mais de 61% de sua renda líquida, conforme planilha juntada aos autos (id. 25268999). A autora sustenta situação de superendividamento, requerendo, em essência limitação dos descontos a 40% de sua remuneração líquida, suspensão dos descontos excedentes, readequação global das dívidas, com aplicação de princípios do mínimo existencial, dignidade da pessoa humana e crédito responsável e tutela de urgência para limitar imediatamente todos os descontos contratuais. Embora a parte autora denomine a ação como revisional de margem, a análise do pedido revela tratar-se, na verdade, de pretensão de repactuação integral das dívidas, nos moldes dos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, incluídos pela Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Os pedidos formulados exigem convocação de todos os credores, eventual suspensão coletiva de exigibilidade das dívidas, possibilidade de plano de pagamento judicial compulsório, eventual nomeação de administrador, revisão integrada de diversos contratos de empréstimo, cartão consignado e CDC. Dispõe o art. 104-B do CDC: “Se não houver êxito na conciliação [...], o juiz instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas [...] podendo nomear administrador [...] que apresentará plano de pagamento [...] no prazo de até 30 dias.” O procedimento exige dilação probatória complexa, análise detalhada da condição financeira do consumidor, eventual participação de profissionais especializados e tratamento global e coletivo das dívidas. O procedimento especial criado pela Lei 14.181/2021 possui características estruturais incompatíveis com os princípios da oralidade, simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). A repactuação de superendividamento configura verdadeira “recuperação judicial da pessoa física”, com repercussão múltipla sobre diversos contratos e instituições financeiras, o que não se coaduna com o rito sumaríssimo. A jurisprudência das Turmas Recursais e de diversos Tribunais tem reconhecido a incompetência absoluta dos Juizados para causas dessa natureza, dada sua complexidade técnica e procedimental. Ademais, o art. 51, II, da Lei 9.099/95 determina a extinção quando a causa demandar prova complexa incompatível com o rito especial. No caso concreto, a autora demonstra, por meio da extensa documentação (contracheques, histórico de consignações, planilhas financeiras) , que pretende uma reorganização global de sua vida financeira, com readequação de todos os contratos celebrados ao longo dos anos. A solução integral do litígio, como pretendida, não é possível no âmbito dos Juizados Especiais. Assim, torna-se evidente a incompetência deste microssistema para o…
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