Processo 6024940-89.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6024940-89.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROZEMEIRE DE SOUZA GIBSON REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo Município de Macapá, na qual alega, em resumo, que os valores indicados não refletem corretamente os parâmetros fixados na sentença, resultando na majoração indevida do montante cobrado. Manifestação do credor de ID 27957822. Decido. O devedor alega que há excesso de execução, porém não indicou qual o valor que entende devido, o que impede o conhecimento da alegação de excesso, nos termos do art. 535, § 2º do CPC. No tocante à dedução da contribuição previdenciária, verifica-se na planilha de ID 25295871, que consta o desconto da previdência (11%) do valor total, e não o acréscimo mencionado pelo devedor. Porém, o único equívoco está no percentual a ser deduzido, a título de contribuição previdenciária que deve ser 14% e não de 11% como consta na planilha. A Lei 1.758/2009 – PMM dispõe: Art. 16G. A contribuição social mensal do servidor público ativo do quadro de pessoal do Município de Macapá, Poderes Legislativo, Executivo e suas Autarquias e Fundações será de 14% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada, com a ressalva da alíquota acima. Ante a apresentação de impugnação, condeno a parte devedora ao pagamento de honorários em favor do patrono da credora, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito exequendo. Preclusa a decisão, intime-se a credora para apresentar, no prazo de 15 dias, planilha de cálculos, observando-se os apontamentos acima e: a) planilha discriminada dos honorários advocatícios ora arbitrados; e b) dados bancários da beneficiária do crédito principal (banco, agência, número da conta e espécie de conta), com correspondência ao respectivo CPF, nos termos do art. 3º, inciso III, da Resolução nº 1763/2025-TJAP. Vindas as informações necessárias, voltem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição das requisições de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.