Processo 6024951-85.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6024951-85.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
09ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6024951-85.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : MARIA THERESA VELOSO SOUZA ADVOGADO(A) : LORENA OLIVEIRA CARMO (OAB MG215149) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO     I – DOS FATOS: MARIA THERESA VELOSO SOUZA ,  qualificada na inicial, ajuíza  ação de mandado de segurança com pedido de liminar  contra o  PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF , o PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, o  SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SAPS/MS) - MINISTERIO DA SAUDE , o Diretor Presidente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Brasília e o Presidente - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília ,   postulando a concessão da liminar para que seja "determinando que os Impetrados realizem a prorrogação do prazo de carência durante todo o período da residência médica (01/03/2026 a 28/02/2029), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo e demais implicações legais, bem como se abstenham em incluir o nome do Impetrante e dos seus fiadores no cadastro de inadimplentes" . Relata que é médica, inscrita no CRM/MG sob o nº 93151 e formalizou junto ao Primeiro Requerido, Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de encargos educacionais do Ensino Superior (Contrato de financiamento nº 11.0132.XXX.XXX.XXX-XX). Informa que logo após sua graduação em Medicina, concluída em setembro de 2022, a Requerente ingressou na atenção primária, onde permaneceu em efetivo exercício desde outubro de 2022 até o início da residência médica, circunstância que lhe assegurou, por força de decisão administrativa, o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor do FIES, bem como à suspensão das cobranças contratuais. Informa, ainda, que ao ingressar no programa de residência médica, em março de 2026, a Requerente não havia iniciado a fase de amortização do contrato, justamente porque este permanecia em fase de suspensão de cobrança. Afirma que a Impetrante ingressou na residência médica e está matriculada no PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA do HOSPITAL GOVERNADOR ISRAEL PINHEIRO (HGIP), na especialidade, ANESTESIOLOGIA, com data de início em 01 de março de 2026 e previsão de término em 28 de fevereiro de 2029, asseverando que o programa tem duração de 03 (três) anos e possui extensa carga horária, impossibilitando a Parte Autora a trabalhar em outros locais, pelo que vive hoje exclusivamente em dedicação à residência médica. Diz que formulou requerimento administrativo em 02/03/2026, pleiteando a nova suspensão das cobranças do contrato de financiamento estudantil, através da Plataforma GOV.BR, todavia ultrapassado 1 (um) mês, não houve nenhuma manifestação sobre o seu pedido.  Defende que tendo a Autora iniciado residência médica em especialidade prioritária para o SUS, sem que houvesse o início da fase de amortização do contrato, e tendo sido o pedido administrativo formulado tempestivamente em 02/03/2026, mostrase devida a concessão de carência estendida, com a consequente suspensão das cobranças das parcelas do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/01, Art. 6º-B, § 3º. Inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos.  Postergada a apreciação do pedido liminar para após as informações. Concedido à impetrante os benefícios da justiça gratuita.  Informações prestadas. Vêm os autos conclusos para apreciação da liminar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO:…

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