Processo 6024960-46.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6024960-46.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6024960-46.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOELMO BATISTA PINTO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Do pedido Condenação do reclamado em obrigação de pagar diferença remuneratória entre o subsídio da reclamante de 2º TENENTE e subsídio de 1º TENENTE, referente ao período de julho de 2023 e de abril a agosto de 2023 pelo exercício de função. II - Do Mérito As questões controvertidas consistem em saber (1) se a parte autora exerceu função em desconformidade com as atribuições de seu cargo público; (2) tendo exercido, se possui direito à remuneração equivalente à função que exerceu; e, por fim, sendo positivas ambas as respostas, (3) qual foi o período em que exerceu tal função. Desvio de função: há comprovação nos autos de que o requerente, 2º TENENTE, foi designado para exercer função de 1º TENENTE, a contar de 29/06/2026 (oficio nº 340101.0077.0371.0192/2023 CORREG/DARH - PMAP), sendo implementado o pagamento de diferença de subsídio em setembro de 2023, não tendo recebido contraprestação financeira no mês de julho de 2023. Afirma que houve suspensão do pagamento da diferença remuneratória nos meses de abril a agosto de 2025. Tais documentos não foram impugnados pela parte requerida. Analisando a documentação acostada em ID 28291849, verifica-se que o autor, nos meses de abril a agosto de 2025, exerceu a função de auxiliar de divisão técnica em dias específicos, e não de forma continuada durante os meses, sendo designado para o exercício da função nos seguintes dias: 02/04/2025, 03/04/2025, 30/04/2025, 06/05/2025, 07/05/2025, 13/05/2025, 29/05/2025, 04/06/2025, 05/06/2025, 12/06/2025, 27/06/2025, 08/07/2025, 09/07/2025, 15/07/2025, 30/07/2025, 05/08/2025 e 29/08/2025. Portanto, sendo certo o exercício de tais atribuições, nos meses de julho de 2023 e em alguns dias dos meses de abril a agosto de 2025, é preciso se analisar quais os efeitos jurídicos. Conforme a documentação trazida aos autos pela parte autora, foi designado para a função de 1º TENENTE, sem a devida contraprestação, nos meses de julho de 2023 e em alguns dias dos meses de abril a agosto de 2025, quando ainda ocupava o posto de 2º TENENTE. Logo, caracterizado o desvio de função. Assim, a parte autora não faz jus ao recebimento da diferença integral entre o subsídio de 2º TENENTE e o de 1º TENENTE, nos meses de abril a agosto de 2025, visto que o recebimento integral ensejaria enriquecimento ilícito do autor e lesão ao erário. Portanto, cabe apenas o reconhecimento do pagamento proporcional às escalas cumpridas como AUXILIAR DE DIVISÃO TÉCNICA. III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o reclamado em: a)obrigação de pagar as diferenças de subsídio do posto/graduação de 2º TENENTE e subsídio de 1º TENENTE, referente ao mês de julho de 2023, pelo exercício da função de 1º TENENTE; b)obrigação de pagar as diferenças de subsídio proporcionais às escalas de serviço realizadas como AUXILIAR DE DIVISÃO TÉCNICA, nos meses de abril a agosto de 2025, pelos dias efetivamente trabalhados na função. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos…

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