Processo 6024963-98.2026.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
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Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6024963-98.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAROLINE DE LIMA ABREU RAMOS Advogado(s) do reclamante: TERTULIANO PIRES ALVES RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso inominado interposto por Caroline de Lima Abreu Ramos contra sentença do 7º Juizado Especial Cível de Macapá que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Banco Santander (Brasil) S.A. Na inicial, a autora afirmou ter pactuado dois empréstimos consignados, nos contratos nº 624052601 e nº 642361840, em cujas operações foram embutidos seguros prestamistas nos valores de R$ 1.550,00 e R$ 2.041,63, totalizando R$ 3.591,63, quitados integralmente no ato da liberação do crédito, sem que lhe fosse oportunizada a recusa ou a escolha da seguradora. Sustentou venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, e invocou o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, pedindo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança, a anulação do contrato de seguro, a inversão do ônus da prova e a restituição dobrada, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela SELIC desde a citação, totalizando R$ 9.251,16, além de honorários de 20%. Em contestação, o banco sustentou a ausência de venda casada, porque o seguro foi contratado em instrumento apartado da cédula de crédito consignado, com cláusula expressa de que a adesão é opcional, de que o consumidor pode contratar com qualquer outra seguradora sem prejuízo ao financiamento e de que o cancelamento pode ocorrer a qualquer tempo com devolução proporcional do prêmio, tendo a operação sido formalizada por clique único, mediante senha pessoal e assinatura eletrônica. Alegou comportamento contraditório, por haver a autora usufruído da cobertura securitária durante toda a vigência, e impugnou a repetição do indébito por ausência de cobrança indevida e de má-fé. Juntou os comprovantes de contratação e as propostas de adesão ao seguro. Em audiência, não houve acordo e ambas as partes requereram o julgamento antecipado, sem outras provas a produzir. A sentença, reconhecendo a relação de consumo, assentou que o Tema 972 assegura liberdade de escolha quanto à contratação e à seguradora, mas concluiu que, no caso, o empréstimo e o seguro foram formalizados em instrumentos distintos, com cláusula expressa de opcionalidade, livre escolha da seguradora e possibilidade de cancelamento, afastando a inserção dissimulada, e que houve efetiva contraprestação securitária, o que inviabiliza a repetição do indébito, sobretudo em dobro, ausente má-fé. Julgou improcedentes os pedidos, sem custas e honorários. No recurso, a recorrente alega que a recorrida condicionou os empréstimos à contratação dos seguros, sem apresentar propostas de outras seguradoras, e que o juízo não atentou para os contratos, que demonstrariam serem os seguros vendidos pelo próprio banco mutuante e cobrados integralmente no ato da liberação, bastando comparar o valor do empréstimo com o valor entregue. Sustenta afronta ao Tema 972 e ao art. 1.036 do Código de Processo Civil, invoca precedente da Turma Recursal do Amapá quanto à devolução dobrada em contratos posteriores a 30 de março de 2021 e acrescenta que, sem a aceitação do seguro, o empréstimo não se realiza, pois o próprio atendente…
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