Processo 6024968-24.2026.4.06.3800
TRF6 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 6024968-24.2026.4.06.3800/MG RECORRENTE : ARLINDO TEODORO DA SILVA ADVOGADO(A) : RENATO SILVA TERRA (OAB MG135244) DESPACHO/DECISÃO 1 – Trata-se de recurso análogo ao agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a restituição da importância do benefício previdenciário que a parte autora/agravante recebeu a título de tutela revertida, mediante desconto mensal de 30% sobre seu benefício. 2 – Aduz a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco na aplicação do Tema 692 do STJ, porquanto não observou a exceção expressamente estabelecida no item 19 do julgamento da PET n.º 12.482/DF, o qual preconiza a irrepetibilidade de valores percebidos por força de tutela provisória quando a revogação do provimento decorre de alteração superveniente da jurisprudência dominante. Alega que seu caso enquadra-se em tal exceção, pois à época do ajuizamento da ação (2015) prevalecia o entendimento consolidado favorável à “desaposentação”, inclusive sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 563 do STJ), o qual foi posteriormente alterado pelo STF no julgamento do Tema 503. Assevera, de outra parte, que a situação dos autos não se amolda à hipótese versada no Tema 692 do STJ, pois a tutela específica foi deferida por decisão de mérito posteriormente reformada pela Turma Recursal, após alteração superveniente da jurisprudência, não se enquadrando como tutela de urgência posteriormente revogada. Afirma que não seria juridicamente admissível exigir a restituição do indébito na situação em tela, visto que agiu com boa-fé e recebeu os valores em decorrência de decisão judicial. 3 – Inicialmente, cabe firmar a prevenção desta Relatoria para apreciação do presente recurso, em função da distribuição anterior do recurso inominado n.º 0000790-28.2015.4.01.3804, nos moldes do art. 930 do CPC e do disposto no art. 7º da Resolução PRESI n.º 41/2024 (dispõe sobre a organização e funcionamento dos serviços nas turmas recursais dos juizados especiais federais de Minas Gerais, complementando o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais). 4 – Em exame preliminar da questão, reconheço a plausibilidade da pretensão do agravante. 5 – Primeiramente, impende assinalar que não há mais discussão sobre o dever do segurado de devolver os valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada, conforme assentado pela Primeira Sessão do STJ no julgamento da proposta de revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT), ao acolher questão de ordem para reafirmar a tese jurídica estabelecida no referido precedente, com acréscimo redacional para adequação à nova legislação de regência, nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). 6 – Todavia, o caso dos autos, em que a parte autora obteve tutela de urgencia na sentença de procedência de pedido da chamada “desaposentação”, não comporta tal devolução. 7 – Deveras, no julgamento de embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido no RE 661.256/SC (Tema 503), no qual foi declarada a constitucionalidade do…
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