Processo 6024980-50.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6024980-50.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais E-mail: 2turmarecursalrozana@gmail.com/ Whatsapp Business: (62) 3018-6820 RECURSO INOMINADO nº 6024980-50.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 1º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente JUIZ DE DIREITO: Dr. Thiago Luiz de Deus Costa Bentes RECORRENTE: Município de Goiânia RECORRIDA: Rosângela de Morais Porfírio RELATOR: Dr. André Reis Lacerda   EMENTA: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. TEMA 1.137 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026. PAGAMENTO RETROATIVO CONDICIONADO À EDIÇÃO DE LEI LOCAL ESPECÍFICA E À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUPRIR OMISSÃO LEGISLATIVA. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.      DECISÃO MONOCRÁTICA     ROSÂNGELA DE MORAIS PORFÍRIO, qualificado nos autos, ajuizou ação declaratória c/c cobrança em desfavor do Município de Goiânia, tendo por objeto à implantação do 3º (terceiro) quinquênio, com pagamento das diferenças retroativas.   Na inicial, autora, servidora pública do Município de Goiânia, ocupante do cargo de Assistente Administrativo desde 18/05/2018, sustenta fazer jus à implantação do 3º (terceiro) quinquênio, por ter completado o período aquisitivo em junho de 2024, benefício que não foi concedido pela Administração. Alega que o adicional por tempo de serviço encontra amparo na legislação municipal, invocando, ainda, o direito adquirido e o posterior restabelecimento do benefício pela Lei Complementar Municipal nº 343/2021.   Requer a condenação do Município à implantação do 3º (terceiro) quinquênio, com pagamento das diferenças retroativas desde junho de 2024, acrescidas dos consectários legais. Subsidiariamente, caso aplicada a suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na LC Federal nº 173/2020, pleiteia a implantação do benefício a partir de 18/01/2026.   Contestação apresentada no evento 15 dos autos.   O juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais (evento 25) para declarar o direito da parte autora ao recebimento dos valores relativos ao 3º (terceiro) quinquênio de efetivo exercício no serviço público desde 18/06/2024; por conseguinte, determinou que o requerido implemente o percentual de 30% (trinta por cento) referente ao 3º (terceiro) quinquênio nos contracheques da servidora, nos casos em que assim ainda não tenha procedido; por fim, condenou o requerido ao pagamento das diferenças relativas às respectivas verbas, até a efetiva implementação.   Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado (evento 29). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto a suspensão da contagem do tempo de serviço para aquisição de quinquênios, prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, possui caráter cogente e aplicação obrigatória a todos os entes federativos, conforme reconhecido pelo STF no Tema 1.137, sendo irrelevante eventual adesão formal do Município ao programa.   Alega, ainda, que a Lei Complementar Federal nº 226/2026 não assegurou direito subjetivo ao pagamento retroativo das vantagens relativas ao período de suspensão, condicionando eventual pagamento à edição de lei municipal específica e à observância da disponibilidade…

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