Processo 6024988-48.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6024988-48.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCELO DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: HUGO BARROSO SILVA, VIVIANE CARVALHO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MARCELO DOS SANTOS interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da SECÇÃO ÚNICA deste Tribunal assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO CONTRA VÍTIMA VULNERÁVEL. FRAUDE MEDIANTE FALSA CONSULTORIA BANCÁRIA. PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA IRREPETÍVEL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato majorado em face de vítima vulnerável, previsto no art. 171, §4º, do Código Penal, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa e fixação de valor mínimo para reparação dos danos. A defesa sustenta insuficiência probatória, nulidade dos prints de WhatsApp por quebra da cadeia de custódia, violação ao art. 155 do CPP em razão da ausência de oitiva judicial da vítima e, subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; (ii) estabelecer se os prints de conversas de WhatsApp constituem prova ilícita por quebra da cadeia de custódia; (iii) determinar se a utilização das declarações extrajudiciais da vítima falecida viola o art. 155 do CPP; e (iv) verificar a legalidade da dosimetria da pena e da fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação não se fundamenta exclusivamente em elementos inquisitoriais, mas em conjunto probatório harmônico composto por declarações da vítima, comprovantes bancários, registros de conversas via WhatsApp, reconhecimento fotográfico, depoimento testemunhal judicializado e interrogatório do réu. 4. O falecimento da vítima em decorrência de doença grave caracteriza hipótese de prova irrepetível, legitimando a utilização de suas declarações colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, como é o caso dos autos. 5. Os prints de WhatsApp não configuram prova ilícita, pois não há demonstração de adulteração, supressão de mensagens ou quebra da ordem cronológica das conversas, inexistindo violação à cadeia de custódia prevista no art. 158-A do CPP. 6. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, circunstância não evidenciada nos autos. 7. A materialidade e autoria delitivas restam comprovadas pelo boletim de ocorrência, comprovantes de transferências bancárias, depoimentos testemunhais, reconhecimento da vítima e demais elementos documentais constantes dos autos. 8. A pena-base foi corretamente exasperada em razão da culpabilidade acentuada, das circunstâncias do delito e das graves consequências da infração, diante da exploração da vulnerabilidade de paciente oncológico e do comprometimento de seu tratamento médico. 9. A aplicação da majorante…
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