Processo 6024999-77.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6024999-77.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6024999-77.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: NELSON WILIANS ADVOGADOS REQUERIDO: VAGNER DA CUNHA MARTINS DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte exequente, por meio da qual pretende seja afastada a determinação de recolhimento de custas complementares relativas à utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e cadastral (PREVJUD e SERASAJUD), sob o argumento de incidência do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, com redação introduzida pela Lei nº 15.109/2025, sustentando a existência de dispensa do adiantamento das custas processuais em execução de honorários advocatícios. Alega a parte exequente, em síntese, que a nova legislação federal afastaria a exigibilidade imediata das custas processuais, transferindo seu recolhimento ao final do processo, à luz do princípio da causalidade, defendendo ainda que as pesquisas patrimoniais disponibilizadas ao Poder Judiciário não gerariam custos aptos a justificar a cobrança. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a controvérsia não envolve custas iniciais de ingresso em juízo, tampouco o exercício do direito de ação em execução de honorários advocatícios, mas especificamente o recolhimento de custas complementares decorrentes da prática de atos processuais individualizados consistentes em consultas a sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. Nos termos da Lei Estadual nº 3.285/2025, as consultas a sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial e cadastral constituem fato gerador autônomo de custas judiciais complementares, por envolverem prestação jurisdicional específica e individualizada, realizada mediante provocação da parte interessada. A exigência, portanto, decorre de legislação estadual regularmente editada no exercício da competência constitucional conferida aos Estados para organização de seus serviços judiciários e disciplina das custas judiciais, nos termos do art. 24, IV, da Constituição Federal. Nesse contexto, não assiste razão à parte exequente ao pretender aplicar, de forma ampliativa, o disposto no art. 82, §3º, do CPC. Isso porque a norma invocada estabelece hipótese específica de dispensa do adiantamento das custas processuais nas ações de cobrança, execução ou cumprimento de sentença que tenham por objeto honorários advocatícios, transferindo o encargo financeiro ao vencido ao final da demanda, em observância ao princípio da causalidade. Todavia, tal previsão não pode ser interpretada de maneira absoluta nem extensiva para alcançar toda e qualquer despesa processual superveniente decorrente da prática de atos específicos requeridos pela parte. As custas complementares relacionadas a pesquisas patrimoniais possuem natureza distinta. Não se confundem com custas iniciais ou despesas ordinárias inerentes ao ajuizamento da demanda. Tratam-se de despesas processuais vinculadas a providências facultativas, requeridas no curso da execução para localização de patrimônio do devedor. A interpretação defendida pela parte exequente conduziria, em última análise, à completa exoneração do interessado quanto ao custeio de atos processuais específicos por ele requeridos, o que extrapola a finalidade da norma processual invocada.…

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