Processo 6025015-94.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6025015-94.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6025015-94.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAISE NAIRA TEIXEIRA MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II- A autora, Policial Militar do Estado do Amapá, busca o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, com efeitos a contar de 06/04/2022, data em que foram promovidos os concludentes do Curso de Formação de Soldados de 2021 (CFSD/2021), turma para a qual originalmente havia sido convocada antes de sua eliminação por critério de altura mínima. Sustenta que, tendo obtido a anulação judicial do ato de eliminação por meio do Mandado de Segurança nº 0003184 71.2021.8.03.0000, deveria ter sido reclassificada na turma de origem (CFSD/2021), e não na turma posterior (CFSD/2023), na qual foi de fato matriculada e cursou com aproveitamento. O Estado do Amapá, em contestação, sustenta a ausência de erro administrativo, a natureza de fase preparatória do Curso de Formação, a inexistência de vínculo funcional da autora com a Administração durante o período pretendido e a aplicabilidade dos Temas 454 e 671 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, além de invocar o enriquecimento sem causa como óbice à pretensão. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.392, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 454, segundo a qual a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, ainda que a este seja atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam caso a nomeação tivesse ocorrido a tempo e modo. O caso dos auto guarda com evidente similitude jurídica com o precedente acima destacado. Suficiente para autorizar a aplicação do mesmo raciocínio decisório. Isso porque a pretensão da autora é, em essência, a mesma que o STF rejeitou no precedente qualificado: a produção artificial, por via judicial, de um vínculo funcional retroativo em período no qual não houve efetivo exercício, desempenho ou, no caso específico, frequência e aprovação no Curso de Formação correspondente. Aliás, ponto decisivo para o deslinde da causa, e que não foi enfrentado pelas partes em suas peças, é a data do trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 0003184 71.2021.8.03.0000, ocorrido somente em 08/10/2025. A consulta aos autos mencionados revela que a decisão que concedeu a segurança foi publicada em 02/06/2022 e há registro de cumprimento da obrigação em ofício apresentado pelo Estado em 01/07/2022, demonstrando a convocação da autora para a fase de investigação social nos dias 05 e 07 de julho de 2022. Verifica, em seguida, que a Administração Militar matriculou a autora no CFSD/2023, por meio da Portaria nº 309/2023 DEI/PMAP, publicada em 12/12/2023, quando a decisão que lhe garantia o retorno ao certame ainda não havia transitado em julgado e, portanto, ainda estava sujeita a reforma. Isso significa que a Administração cumpriu a ordem judicial de forma antecipada e voluntária, muito antes de estar formalmente obrigada a tanto pela definitividade da coisa…

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