Processo 6025063-53.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6025063-53.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6025063-53.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE NAZARE MENDONCA SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inépcia da inicial No rito dos Juizados Especiais Cíveis, vigem os princípios da informalidade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir e o pedido, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou contestação específica sobre os pontos levantados. Falta de interesse de agir A ausência de reclamação administrativa prévia também não prospera, uma vez que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, CF), não estando condicionado ao esgotamento da via administrativa. Do Mérito A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de seguro prestamista em contrato de empréstimo consignado. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nesse contexto, opera-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a liberdade de escolha conferida ao consumidor. No caso em tela, a autora apresentou extrato do sistema interno do banco (ID 27555189) que confirma a existência do seguro no valor de R$ 1.052,21. Em contrapartida, o réu limitou-se a negar a existência do seguro em sua peça defensiva, sem, contudo, apresentar o instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou qualquer documento que comprovasse que lhe foi dada a opção de contratar o seguro com outra seguradora de sua preferência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, fixou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." A ausência do contrato assinado e a falta de prova de que a autora teve liberdade de escolha configuram a prática abusiva da venda casada (art. 39, I, do CDC). Da Repetição do Indébito Considerando que o contrato foi celebrado em 06/05/2024, aplica-se o entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no EAREsp 676.608/RS, que determina a restituição em dobro do indébito independentemente de má-fé subjetiva para contratos celebrados após 31/03/2021, bastando a violação da boa-fé objetiva. Assim, os valores efetivamente pagos a título de seguro devem ser devolvidos em dobro. Da Adequação das Parcelas Reconhecida a nulidade da cobrança, impõe-se a adequação das parcelas vincendas, devendo o banco réu recalcular o saldo devedor para excluir o valor do seguro e os juros contratuais incidentes sobre ele, mantendo-se as demais condições do empréstimo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato nº 705241793; CONDENAR o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos pela autora a título de seguro até a data desta sentença. Os valores deverão ser…

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