Processo 6025064-38.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6025064-38.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALZEMIRA DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II - Trata-se de reclamação proposta por ALZEMIRA DOS SANTOS BARBOSA contra MUNICIPIO DE MACAPA, na qual a parte reclamante pretende a implementação do adicional de interiorização no percentual de 25% e o recebimento de valores retroativos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O requerido, apesar de devidamente citado e intimado não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (CPC, art. 345, II). Pretende a parte reclamante, auxiliar de artífice, o recebimento de gratificação de interiorização, sob o argumento de que exerce suas atividades funcionais na Unidade Básica de Saúde da Comunidade do Ariri, zona rural de Macapá. A Lei Complementar Municipal 014/2000-PMM, que regulamentava o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, tratava da gratificação de interiorização em seu artigo 80. Vejamos: “Art. 80. Aos servidores municipais é devida gratificação de interiorização, em percentual variável de 30% (trinta por cento) a 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo, pelo exercício de suas funções em órgãos públicos municipais localizados dentro das zonas rurais e distritos do município. § 1º - Em órgãos e estabelecimentos de ensino localizados entre 10 (dez) a 30 (trinta) quilômetros de distância da sede do Município, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento). § 2º Em órgãos e estabelecimentos de ensino localizados entre 31 a 60 quilômetros de distância da sede do Município, aplica-se o percentual de 40% (quarenta por cento). § 3º Em órgãos e estabelecimentos de ensino localizados a partir de 61 (sessenta e um) quilômetros de distância da sede do Município, aplica-se o percentual de 50% (cinquenta por cento)”. A Lei Complementar nº 122/2018-PMM, alterou os requisitos para concessão deste benefício, bem como a sua nomenclatura, passando a tratar a referia verba como Adicional de Interiorização. Vejamos: “Art. 97. Aos servidores municipais é devido adicional de interiorização pelo exercício de cargo ou função em unidade de trabalho na área rural do Município, em percentual de vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Art. 98. O adicional de interiorização não se incorpora à remuneração do servidor nem integra os proventos da aposentadoria.” A parte reclamante provou ser servidora efetiva do ente reclamado, bem como que desempenha suas atividades laborais na função de Auxiliar de artífice, no Posto de Saúde do Ariri (ID 27555430). Os documentos juntados aos autos permitem concluir que a Comunidade do Ariri é fora da área de Perímetro Urbano da cidade de Macapá-AP, de acordo com a legislação então vigente. Assim, a parte reclamante faz jus à implementação da gratificação de interiorização, bem…
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