Processo 6025088-66.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6025088-66.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6025088-66.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE ARIMATHEIA DE AVELAR LEAL REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, com arrimo no art. 1.022, do CPC e art. 48, da Lei nº 9.099/1995, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais realizados na presente demanda. Sustenta a parte embargante a existência de omissão quanto à modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, defendendo que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deveriam ser restituídos de forma simples. Alega, para tanto, que o contrato discutido nos autos teria sido celebrado em 08/03/2019, em 18 parcelas. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Fundamentação 2.1 – Da admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022, do CPC, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022, do CPC e art. 48, da Lei nº 9.099/1995, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente no julgado, não se prestando à rediscussão ampla da matéria já decidida. 2.2 - Mérito No mérito, os embargos não merecem acolhimento. Inicialmente, constata-se que a premissa fática invocada pelo embargante não corresponde ao objeto da condenação estabelecida na sentença embargada. Isso porque a sentença atacada foi expressa ao reconhecer a regularidade das cobranças vinculadas às operações de empréstimo discutidas nos autos, julgando improcedentes os pedidos relacionados às parcelas de mútuo bancário e encargos correlatos. A condenação imposta à parte embargante restringiu-se exclusivamente aos descontos realizados sob a rubrica “tarifa bancária”, ou nomenclatura equivalente, diante da ausência de comprovação válida da contratação do pacote tarifário. Incumbia integralmente ao embargante comprovar a regularidade da contratação alegada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou contrato específico, autorização expressa ou qualquer documento idôneo apto a legitimar os descontos efetivados. Desse modo, a alegação relacionada à existência de contrato celebrado em 2019, em 18 parcelas não possui aptidão fática ou jurídica para descaracterizar a ilicitude reconhecida na sentença quanto às cobranças de tarifas bancárias, as quais não se confundem com parcelas de empréstimo. Permanecem, portanto, íntegros os fundamentos centrais da sentença embargada, especialmente a inexistência de comprovação válida da contratação do pacote tarifário; a ilicitude dos descontos realizados sob a rubrica “tarifa bancária” e a ausência de engano justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que concerne à tese de modulação temporal firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, embora a matéria tenha sido expressamente suscitada pela embargante, inexiste omissão capaz de alterar a conclusão adotada na sentença. Com efeito, a Corte Especial do STJ estabeleceu que a restituição em dobro do…

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