Processo 6025092-90.2025.4.06.3816
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6025092-90.2025.4.06.3816/MG RECORRENTE : MANOEL FRANCISCO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDER JOSE GUEDES DA CUNHA (OAB SP292734) ADVOGADO(A) : FABIANA ALVES MARTINS (OAB SP451622) DESPACHO/DECISÃO MANOEL FRANCISCO ROSA interpôs recurso inominado contra a sentença em que o magistrado julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Alega, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento do direito de produzir prova, em razão do indeferimento do pedido de esclarecimentos e quesitos complementares ao perito. No mérito, sustenta que o perito judicial de origem incorreu em contradição ao constatar incapacidade laborativa temporária somente no período pretérito de 11/08/2025 a 11/11/2025, pois o recorrente permanece incapacitado para o trabalho rural, sofrendo de síndrome do manguito rotador (CID M75.1), traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro (CID S46.0) e mialgia (CID M79.1), além de aguardar cirurgia ortopédica pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Aduz que suas condições pessoais, como a idade de 54 anos e a baixa escolaridade, obstam sua reinserção laboral, e informa que aceita a proposta de acordo apresentada pelo recorrido no evento 19. Assim, pede a anulação da sentença para o retorno dos autos à origem ou a sua reforma para que seja restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior em 29/07/2024, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. A parte recorrida não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que atendidos aos pressupostos de admissibilidade. O recorrente, lavrador, de 54 anos de idade, sustenta que está incapaz para o trabalho. Não prospera a preliminar de nulidade por alegado cerceamento do direito de produzir prova, pois o laudo pericial trouxe dados e esclarecimentos suficientes para viabilizar o julgamento da causa. A parte autora não tem direito a uma nova perícia ou complementação da perícia realizada, apenas porque discorda da conclusão do perito oficial. As impressões do causídico e suas considerações sobre o trabalho pericial devem ser apresentadas ao juízo – como fez – para que o magistrado as analise e decida a lide. Não pode a parte querer confrontar o perito com o intento de tentar ver o laudo ajustado a seu ponto de vista, nem pode querer exigir nova perícia apenas porque a feita nos autos não atende a seus interesses, mas deve apresentar ao juízo suas ponderações tendentes a convencê-lo do desacerto das informações e da conclusão registradas no laudo oficial. Assim, rejeito a preliminar de nulidade. O juízo de origem empregou a seguinte motivação na sentença: “(…) In casu , o perito judicial no laudo por ele apresentado em Juízo, atesta que inexiste incapacidade para o trabalho, tratando-se de pessoa apta para os atos da vida diária e para o exercício da atividades laborais. Com efeito, o expert foi contundente em afirmar a ausência de doença incapacitante. Considerando o período de incapacidade fixado pelo perito de 11/08/2025 a 11/11/2025, o autor teria direito ao pagamento dos valores atrasados, todavia tendo em vista que a DII (11/08/2025) é posterior à DER (23/05/2025), a DIB deveria ser fixada na data de citação do INSS (26/12/2025), a qual é posterior à cessação da incapacidade (11/11/2025), o que impossibilita o pagamento das parcelas retroativas. Outrossim, não havendo nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do…
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