Processo 6025124-16.2023.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6025124-16.2023.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 04
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 PROCESSO: 6025124-16.2023.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: EMANOEL SILVA PEREIRA JUNIOR Advogado: EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR - AP2222-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul da Comarca de Macapá/AP nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por EMANOEL SILVA PEREIRA JUNIOR. Na petição inicial, o recorrido alegou que é titular de cartão de crédito administrado pela recorrente e que identificou duas compras que afirma não ter realizado, sendo uma no valor de R$ 6.000,00 realizada em 16/05/2023 e outra no valor de R$ 2.121,00 realizada em 19/05/2023, totalizando R$ 8.121,00. Sustentou que contestou administrativamente as transações, registrou boletim de ocorrência nº 56573/2023 e que o banco negou o reembolso sob o argumento de que as compras teriam sido realizadas de forma consensual. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a suspensão da cobrança e indenização por danos morais. A recorrente apresentou contestação alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade das transações, afirmando que foram realizadas com utilização do cartão físico mediante validação de chip e senha pessoal, razão pela qual não foram identificados indícios de fraude. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A sentença rejeitou a preliminar e julgou procedentes os pedidos para declarar inexigíveis os débitos referentes às compras de R$ 6.000,00 e R$ 2.121,00, determinar a exclusão dos valores da fatura e o recálculo do saldo devedor, determinar o desbloqueio do cartão de crédito no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00, e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado sustentando ausência de interesse de agir, incompetência do juizado em razão da necessidade de prova pericial e inexistência de responsabilidade da instituição financeira, reiterando que as transações foram realizadas com cartão físico e senha pessoal. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à responsabilidade da instituição financeira pelas compras realizadas em cartão de crédito no valor de R$ 6.000,00 em 16/05/2023 e R$ 2.121,00 em 19/05/2023, totalizando R$ 8.121,00, cuja autoria é negada pelo recorrido. Nas relações entre consumidor e instituição financeira aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A jurisprudência consolidada reconhece que as instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fraudes ou operações indevidas realizadas no âmbito das operações bancárias. No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a afirmar que as transações foram realizadas mediante utilização de chip e senha do cartão, sem…

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