Processo 6025153-61.2026.8.03.0001

TJAP • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
6025153-61.2026.8.03.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6025153-61.2026.8.03.0001 Classe processual: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: FABIANO FERREIRA BARROS REQUERIDO: AMAPA PREVIDENCIA, ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por FABIANO FERREIRA BARROS em face da AMAPÁ PREVIDÊNCIA - AMPREV e do ESTADO DO AMAPÁ, por meio da qual postula, em sede liminar, a manutenção do pagamento da gratificação denominada "Grau Hierárquico Superior" (GHS), prevista no art. 25 da Lei Estadual nº 1.813/2014, sob o argumento de que a cessação iminente do benefício, determinada pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 6032759-77.2025.8.03.0001 (2ª Vara de Fazenda Pública), compromete sua subsistência e a continuidade de seu tratamento médico e de seu filho dependente com deficiência. O feito foi distribuído ao 2º Juizado Especial de Fazenda Pública que declarou a incompetência daquele juízo (ID 27669026). Redistribuídos os autos a este juízo, foi suscitado conflito de competência e determinada a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (ID 27800140). O Conflito Negativo de Competência foi distribuído sob a numeração 6001871-94.2026.8.03.0000. Em decisão proferida nos citados autos, o juízo desta unidade foi designado para resolver as medidas urgentes (ID 27986729). O Estado do Amapá manifestou-se nos autos (ID 28777703). Em nova manifestação (ID 28860562), o requerente refutou os argumentos da parte requerida, destacando a incerteza quanto ao acolhimento do efeito suspensivo recursal e trazendo à colação decisão proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública nos autos do processo nº 6027621-95.2026.8.03.0001, na qual foi concedida tutela de urgência para manutenção do pagamento da GHS em favor de outro beneficiário. É o que importa relatar. Decido. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos devem ser demonstrados de forma clara e segura pelo requerente. No caso dos autos, a pretensão urgente não reúne, neste momento, os pressupostos autorizadores da medida liminar. Quanto à probabilidade do direito, cumpre considerar o cenário jurídico atual. A sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 6032759-77.2025.8.03.0001, pela 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, julgou procedente o pedido ministerial para condenar a AMPREV a abster-se de realizar qualquer pagamento referente ao benefício "Grau Hierárquico Superior", inclusive na modalidade "Promoção Post Mortem", sem que haja o prévio e efetivo repasse, pelo Estado do Amapá, da diferença pecuniária prevista no art. 112 da Lei Estadual nº 1.813/2014. Diante desse quadro, não se vislumbra, neste momento, a fumaça do bom direito necessária ao deferimento da medida. Para que se reconhecesse a probabilidade do direito individual à manutenção do pagamento pela AMPREV, seria indispensável a existência de comando judicial, decorrente de efeito suspensivo conferido ao recurso interposto ou de outra decisão em sede coletiva, que afastasse provisoriamente os efeitos da sentença da ação civil pública. Ausente tal comando, o quadro normativo e judicial vigente aponta no sentido contrário à pretensão do requerente,…

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