Processo 6025154-46.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6025154-46.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIEL DOS SANTOS NUNES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei n° 9.099/1995). Rejeito a preliminar. De igual forma, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. A partir do momento em que o banco réu apresenta contestação de mérito, opondo-se ao pedido da autora, fica caracterizada a lide e, consequentemente, o interesse de agir. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, por se confundir com o mérito, com ele será analisado Mérito Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com repetição de indébito, na qual a parte autora questiona a legalidade da contratação de dois Seguros Prestamistas embutidos em dois contratos de financiamento. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O cerne da questão reside em determinar se as inclusões dos seguros configuraram prática abusiva de venda casada. Com razão o autor. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 972), firmou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Portanto, a abusividade da contratação não decorre da existência do seguro em si, que é uma garantia legítima, mas da ausência da demonstração da facultatividade e da liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. No presente caso, invertido o ônus da prova, caberia à instituição financeira comprovar que assegurou ao autor tal liberdade de escolha, ônus do qual não se desincumbiu. O banco não apresentou propostas de adesão autônomas para os seguros, tampouco demonstrou que as contratações ocorreram de forma destacada, incluindo o prêmio do seguro no valor total financiado sem a prova da facultatividade. Tal conduta configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. Neste sentido: (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6093281-70.2025.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 19 de Junho de 2026). A ausência de um instrumento contratual apartado para o seguro ou de qualquer outro documento que comprove ter sido dada ao autor a opção de buscar outra seguradora no mercado impõe o reconhecimento da abusividade da cláusula. Configurada a prática abusiva, a cláusula que impôs o seguro prestamista deve ser declarada nula, com a consequente revisão do contrato. Da repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) Primeiramente, cumpre esclarecer que o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendimento consolidado pela Turma Recursal deste E. TJAP, fixam que a restituição deve se limitar ao valor efetivamente pago pelo consumidor. Em relação à forma de devolução desses valores cobrados de forma indevida, atualmente prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC,…
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