Processo 6025178-74.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6025178-74.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA UCHOA RIBEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1 - Relatório Trata-se de reclamação cível proposta por Luciana Uchôa Ribeiro contra a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, por meio da qual pretende indenização por danos morais decorrentes de corte indevido no fornecimento de energia elétrica. Relata a autora que, embora tenha pago em 27/03/2026 a fatura de março da UC nº 5640806, com vencimento em 24/03/2026, o fornecimento foi interrompido em 01/04/2026 e restabelecido apenas no dia seguinte. Alega que funcionários da ré atribuíram o fato à execução equivocada de serviço destinado a outra unidade, causando-lhe transtornos, perda de alimentos e necessidade de sair da residência. Por sua vez, a parte ré em sua tese defensiva, sustenta que não houve corte administrativo, mas falta individual de energia, atendida como serviço emergencial. Invoca a inexistência de ordens e tarifa de religação, a regularidade do consumo e a ausência de prova do corte equivocado e dos prejuízos alegados. Defende ainda a inexistência de ilícito e dano moral. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relato dos fatos. Decido. 2 – Mérito A pretensão deduzida é improcedente. Cinge-se a controvérsia em apurar se houve corte administrativo indevido e se a interrupção comprovada produziu dano moral indenizável. A relação é de consumo e a responsabilidade da concessionária é objetiva. Isso dispensa a prova da culpa, mas não a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova tampouco estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor. Pois bem. A fatura de março de 2026 (vencimento em 20/03/2026), no valor de R$ 384,98, foi paga e compensada em 27/03/2026. A divergência entre as datas de vencimento mencionadas na inicial e nos documentos é irrelevante, pois a quitação ocorreu antes da falta de energia. Não havia, portanto, débito que autorizasse suspensão por inadimplemento. Esse fato, entretanto, não comprova que tenha ocorrido corte administrativo. A nota de serviço nº 1001446269 registra falta de energia individual e classifica o atendimento como serviço emergencial (ID 29801815). Não constam ordem de suspensão, execução de corte, solicitação de religação ou ordem de religação. A fatura subsequente também não apresenta taxa de religação. Esses elementos são convergentes com a ocorrência de avaria operacional, e não com suspensão comercial. O histórico mensal de consumo não exclui a falta temporária, mas igualmente não confirma a tese de corte. A autora afirma que funcionários teriam admitido o desligamento equivocado de sua unidade, quando o corte deveria alcançar o imóvel vizinho. Essa alegação não foi corroborada por ordem de serviço, protocolo, gravação, fotografia, identificação dos agentes ou testemunha. Apesar da ausência de ordem formal não excluir abstratamente a possibilidade de erro em campo, inexiste elemento mínimo que permita reconhecer essa hipótese como fato provado. A nota de serviço registra a codificação interna “DENA – Desastres Naturais”, mas não identifica qualquer evento natural concreto…
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