Processo 6025218-07.2025.8.09.0007

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6025218-07.2025.8.09.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DOS ACLARATÓRIOS EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.   I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pelo Autor, Adilson Ramos, em face do acórdão que conheceu do recurso inominado e o desproveu, mantendo a sentença de parcial procedência. 2. O fato relevante. Na petição inicial, o autor narrou que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira. Sustentou que foram embutidos indevidamente no contrato encargos referentes à contratação de seguros (seguro prestamista) e tarifa de avaliação do bem, configurando prática de venda casada. Alegou, ainda, que tais cobranças ocorreram sem a sua anuência clara e prévia, gerando prejuízos financeiros que não foram solucionados na via administrativa. 3. Ao final, pleiteou: (i) a concessão de tutela de urgência para a suspensão das cobranças; (ii) a declaração de nulidade das cláusulas; (iii) a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iv) a condenação dos réus no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. 4. A tutela de urgência foi indeferida na mov. 09, ao fundamento de que o pedido possuía caráter satisfativo, confundindo-se com o mérito, demandando instrução probatória para a verificação da responsabilidade, bem como pela ausência de comprovação de negativação do nome do autor. 5. Em contestação (mov. 16), os Réus, Banco Santander (Brasil) S.A. E Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., alegaram que inexiste conduta ilícita, sustentando que foi dada liberdade de contratação ao consumidor quanto ao seguro, com ciência prévia das condições, não havendo venda casada. Argumentaram, ainda, que a cobrança da tarifa de avaliação do bem é lícita e respaldada em normas do Banco Central, tendo o serviço sido efetivamente prestado. Além disso, aduziram que não há configuração de dano moral, asseverando que a situação narra mero dissabor, pugnando pela impossibilidade de restituição em dobro ante a ausência de má-fé. 6. Em contestação (mov. 30), a Ré, Zurich Minas Brasil Seguros S.A., arguiu a ilegitimidade passiva da filial indicada na inicial e requereu a correção do polo passivo para a matriz da seguradora. Impugnou a gratuidade da justiça e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro prestamista, mediante proposta assinada, afastando a alegação de venda casada. Sustentou inexistir cobrança indevida, má-fé, dever de restituição em dobro, solidariedade com as demais rés ou dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição seja simples e que eventual indenização moral seja limitada a 1 salário-mínimo, além do indeferimento da tutela de urgência, da inversão do ônus da prova e da multa diária. 7. Nas impugnações às contestações (movs. 18 e 33), o autor rebateu as preliminares defensivas e sustentou a responsabilidade solidária das rés. No mérito, afirmou que a proposta assinada e os documentos sistêmicos não comprovam a facultatividade do seguro prestamista nem a livre escolha do consumidor, caracterizando venda casada. Alegou, ainda, que o termo de avaliação do bem é padronizado, sem prova de vistoria técnica efetiva ou utilidade ao consumidor. Por fim, defendeu a repetição em dobro, a inversão do ônus da prova e a ocorrência de dano moral, reiterando os pedidos…

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