Processo 6025283-85.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6025283-85.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6025283-85.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ISRAEL MAGNO NOGUEIRA DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO/Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DECISÃO ISRAEL MAGNO NOGUEIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR – SUPERENDIVIDAMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – PARÂMETRO OBJETIVO FIXADO PELO DECRETO Nº 11.150/2022 (COM REDAÇÃO DO DECRETO Nº 11.567/2023) – AUDIÊNCIA DO ART. 104-A DO CDC – DESNECESSIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO FÁTICO PARA INSTALAÇÃO DO RITO – ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO – INTERESSE PROCESSUAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA. I – Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, por ausência de demonstração de comprometimento do mínimo existencial, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC). II – Questão em discussão: Definir se o apelante comprovou situação fática apta a caracterizar superendividamento nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC; se o mínimo existencial deve ser aferido segundo o parâmetro objetivo de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023); e se seria obrigatória a designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. III – Razões de decidir: O Decreto nº 11.150/2022, com redação do Decreto nº 11.567/2023, fixa objetivamente o mínimo existencial em R$ 600,00, parâmetro vinculante cuja constitucionalidade permanece hígida. A análise dos rendimentos do consumidor evidencia preservação desse mínimo, inexistindo prova de que as dívidas reduzam sua renda abaixo do piso normativo. A deflagração do procedimento especial exige demonstração prévia da situação de superendividamento; inexistente esse requisito, não há interesse processual nem obrigatoriedade de audiência. Precedentes desta Corte e de outros Tribunais confirmam a indispensabilidade da demonstração objetiva do comprometimento do mínimo existencial e a impossibilidade de subjetivação judicial do critério. IV – Dispositivo: Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, pressuposto indispensável à instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Tese do julgamento: I) O Decreto nº 11.150/2022, com as alterações posteriores, é válido e aplicável para definição objetiva do mínimo existencial nas ações de repactuação de dívidas. ii) A ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse processual e autoriza o indeferimento da petição inicial, sendo incabível a designação da audiência do art. 104-A do CDC..” Nas razões recursais (ID. 6148732), sustentou que “... a decisão recorrida incorreu em evidente equívoco ao aplicar o conceito universal de mínimo…

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