Processo 6025293-95.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6025293-95.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO SERIO MARTINS REU: ASSOCIACAO DOS MORADORES E PROPRIETARIOS DE LOTES DO RESIDENCIAL CASTELINHO - AMPRORC SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOÃO PAULO SERIO MARTINS em face da ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE LOTES DO RESIDENCIAL CASTELINHO — AMPRORC. O autor, proprietário de um lote no residencial, alegou que, por não ser associado, sofria restrições indevidas de acesso, incluindo a exigência de sua presença para liberar a entrada de prestadores de serviço e a cobrança de uma "TAG de Acesso". Foi deferida tutela de urgência para cessar as restrições. A ré foi citada e noticiou o cumprimento da liminar, mas não apresentou contestação. Antes da audiência de instrução, as partes celebraram acordo extrajudicial (Id. 28647051), requerendo sua homologação para extinguir o processo com resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado preenche todos os requisitos de validade para a transação, conforme os arts. 840 do Código Civil e 487, III, "b", do Código de Processo Civil. As partes são capazes, seus advogados possuem poderes para transigir, e o objeto (direitos de acesso e obrigações correlatas) é lícito e disponível. As cláusulas pactuadas resolvem integralmente a lide, garantindo o acesso isonômico ao autor e prevendo a quitação geral e irrevogável de todos os pedidos da inicial, incluindo a indenização por danos morais. O pagamento dos honorários advocatícios convencionados foi comprovado nos autos. Desse modo, a homologação do acordo é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial (Id. 28647051) e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de junho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito da 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
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