Processo 6025341-59.2023.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6025341-59.2023.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 PROCESSO: 6025341-59.2023.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUIZ MARIO REIS COSTA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO ALCANTARA BOMM - PR72857 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO MASTER S/A Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogados do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - AP2694-A Advogado do(a) APELADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 76 - BLOCO A - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO LUIZ MARIO REIS COSTA, por advogado, interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e BANCO MASTER S/A. Na origem, o autor alegou situação de superendividamento decorrente da contratação de diversas operações de crédito, sustentando o comprometimento da renda e prejuízo ao mínimo existencial. Requereu a aplicação do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, com repactuação das dívidas e medidas destinadas à preservação da subsistência familiar. Na sentença, o magistrado concluiu pela ausência dos pressupostos necessários ao reconhecimento do superendividamento na forma da Lei nº 14.181/2021, entendendo que não houve demonstração de comprometimento do mínimo existencial apto a justificar a repactuação pretendida, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos. Nas razões, o apelante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para incidência da Lei do Superendividamento, afirmando que os descontos decorrentes das obrigações financeiras inviabilizam a manutenção do mínimo existencial. Requereu a reforma da sentença para reconhecimento da situação de superendividamento, com a consequente repactuação das dívidas e adoção das medidas previstas na legislação consumerista. Em contrarrazões, os apelados defendem a manutenção integral da sentença. Alegam, em síntese, a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 ao caso concreto, a inexistência de comprometimento do mínimo existencial e a regularidade das contratações celebradas, pugnando pelo desprovimento do recurso. Por ausência de interesse público primário ou outro que justifique a atuação ministerial, a Procuradoria de Justiça não se manifestou nestes autos. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - Presentes os pressupostos, conheço do recurso. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) - O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, circunstância que somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. Nesse contexto, a existência de contratos bancários ou obrigações financeiras não descaracteriza, isoladamente, a hipossuficiência, especialmente quando inexistem elementos seguros capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício concedido. Além disso, o próprio objeto da demanda, consistente em ação de…

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