Processo 6025351-81.2025.8.09.0158

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6025351-81.2025.8.09.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Santo Antônio do Descoberto - 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Avenida Goiás, Quadra 81-A, lote 01, Centro, Santo Antônio do Descoberto/GO, CEP 72.900-166 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6025351-81.2025.8.09.0158 Recorrentes(s): Alessandra Silva Veloso Recorrido(s): Municipio De Santo Antonio Do Descoberto S E N T E N Ç A Esta decisão servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por ALESSANDRA SILVA VELOSO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese: que é funcionária pública, tendo tomado posse no cargo de professora; que desde a aprovação no certame e após a edição da Lei nº 11.738/08, o requerente não vem recebendo de acordo com o piso salarial do magistério, bem como teve as gratificações de regência de classe e de dedicação exclusiva extirpada dos vencimentos, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.173/2020. Pugna, pela procedência da ação para que o requerido seja condenado a proceder a adequação do salário-base da parte autora, conforme o Piso Nacional e a restabelecer as gratificações extirpadas. A citação foi determinada (evento 07). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação pugnando pelo julgamento improcedente da demanda (evento 13). É, no essencial, o relatório. Analisando os autos, verifico que não é necessário a produção de mais provas do que as existentes nos autos, estando a causa madura para análise, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, CPC. Da Impugnação a concessão do benefício da justiça gratuita Alega o requerido que o benefício concedido deve ser revogado, haja vista não constar nos autos documento que comprove a hipossuficiência da requerente. Como é sabido, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade1, podendo ser iludida por prova em contrário, ou seja, a revogação do benefício está diretamente ligada as provas colacionadas aos autos pelo requerido. Assim, ao compulsar os autos, verifico que o auto de verificação não foi capaz de comprovar que a requerente possui condição financeira de suportar o pagamento das custas processuais. Insta salientar que a simples alegação não é suficiente para conduzir a revogação do benefício, haja vista que o requerido está encarregado de provar as suas alegações. Posto isto, INDEFIRO, a impugnação à concessão ao benefício da justiça gratuita. Mérito Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora apresenta como causa de pedir, o seguinte: que é professora e não recebeu os valores relativos ao Piso Nacional do Magistério, bem como foi extirpado dos seus vencimentos as gratificações de regência de classe e de dedicação exclusiva. Da gratificação de regência de classe. Pois bem. A gratificação de regência de classe é previsa no artigo 11, inciso I e § 1º, da Lei Municipal n. 838/2010, alterada pela Lei 961/2014 , in verbbis: Art. 11. Além do vencimento, ao Profissional da Educação Pública Municipal titular do cargo de carreira do magistério ou apoio administrativo, serão concedidas as seguintes gratificações desde que enquadre-se nas exigências legais: I – gratificação por regência de classe…

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