Processo 6025361-50.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6025361-50.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: J A DA SILVA PEREIRA LTDA REQUERIDO: RALFF RIBEIRO IRMAO, ROBERTA TAIANA MONTEIRO MELO RIBEIRO, OCUPANTE DO IMOVEL DECISÃO A parte exequente requer a adjudicação do veículo FIAT/LINEA ABSOLUTE 1.8 DL, placa HEB0G82, ano/modelo 2011, de propriedade da executada ROBERTA TAIANA MONTEIRO MELO RIBEIRO, penhorado e avaliado em R$ 21.845,60, conforme Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de ID 29809481. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, a penhora foi regularmente efetivada, tendo a executada sido intimada da constrição e permanecido como depositária do bem. Nos termos do art. 876 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente requerer a adjudicação do bem penhorado, desde que ofereça preço não inferior ao da avaliação. Requerida a adjudicação, deve o executado ser previamente intimado para se manifestar, na forma do §1º do referido dispositivo. Assim, INTIME-SE a executada ROBERTA TAIANA MONTEIRO MELO RIBEIRO, por intermédio de seu advogado constituído, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de adjudicação do veículo pelo valor da avaliação, correspondente a R$ 21.845,60, nos termos do art. 876, §1º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, fica desde já deferida a adjudicação do veículo em favor da parte exequente, pelo valor da avaliação, devendo a quantia de R$ 21.845,60 ser abatida do crédito exequendo, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente, nos termos do art. 876, §4º, II, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, lavre-se o auto de adjudicação e, após a sua assinatura, expeça-se ordem de entrega do veículo à parte adjudicatária, nos termos do art. 877, §1º, II, do Código de Processo Civil. Caberá à parte adjudicatária promover, perante o órgão de trânsito competente, as providências necessárias à transferência do veículo para sua titularidade, arcando com as respectivas despesas administrativas, taxas e demais encargos que legalmente lhe incumbam. Por conseguinte, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/AP para realização da transferência, por se tratar de providência que deverá ser promovida pela própria parte adjudicatária mediante apresentação da documentação pertinente. Eventuais restrições judiciais incidentes sobre o veículo decorrentes destes autos deverão ser baixadas após a formalização da adjudicação. Havendo oposição ao pedido de adjudicação, voltem os autos conclusos para apreciação. Quanto ao pedido de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade reiterada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas correspondentes, caso ainda não recolhidas. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para apreciação da medida. Intimem-se. Cumpra-se. Essa versão está mais tecnicamente precisa que a anterior justamente por distinguir imóvel de bem móvel no art. 877. Para o veículo, eu não determinaria “carta de adjudicação” como se fosse imóvel; usaria auto de adjudicação + ordem de entrega, deixando ao adjudicatário a regularização da titularidade perante o DETRAN. Macapá/AP, 19 de agosto de 2026. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.