Processo 6025373-59.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6025373-59.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6025373-59.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA DIAS SOUSA, ELISVALDO SILVA FRANCO REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Vanessa Dias Sousa e Elisvaldo Silva Franco em face de Federação das Unimeds da Amazônia – Federação das Sociedades Cooperativas de Trabalho Médico do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima. A parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e sustenta que, apesar do pagamento regular das mensalidades por longo período, não conseguiu obter atendimento médico adequado, diante de reiteradas dificuldades de marcação de consultas, exames e procedimentos. Narra que a falha persistiria há mais de um ano, período em que o plano teria se tornado ineficaz, servindo apenas para geração de cobranças mensais. Alega, ainda, que precisou custear atendimento particular, com despesas no valor de R$ 1.838,40, e que deixou de pagar duas mensalidades recentes em razão da ausência de contraprestação. Requer a suspensão das faturas do plano, a transferência para outra operadora, a restituição de R$ 9.216,00 referentes às mensalidades pagas nos últimos doze meses, a restituição de R$ 1.838,40 por despesas particulares e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A requerida apresentou contestação. Em síntese, alegou ausência de interesse processual, ao argumento de que os autores estavam inadimplentes e foram informados sobre os débitos. No mérito, sustentou inexistir negativa formal de cobertura, afirmou que o contrato não assegura livre escolha de prestadores e defendeu que eventual reembolso somente seria cabível em hipóteses específicas, mediante prévia solicitação à operadora. Sustentou, ainda, inexistência de ato ilícito e ausência de dano moral indenizável. Formulou pedido contraposto para cobrança das mensalidades de fevereiro e março de 2026, no valor de R$ 1.478,66. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com conciliação infrutífera, colheita de prova oral e encerramento da instrução. II - A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final dos serviços de assistência suplementar à saúde, enquanto a requerida atua como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, os contratos de plano de saúde submetem-se à Lei nº 9.656/1998, sem afastar a incidência subsidiária e complementar da legislação consumerista, especialmente quanto à boa-fé objetiva, à informação adequada, à efetiva prestação do serviço contratado e à responsabilidade por falha na prestação do serviço. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. A parte autora descreve situação concreta de resistência à pretensão deduzida, consistente na alegada precarização da rede assistencial, impossibilidade de utilização regular do plano e necessidade de…

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