Processo 6025404-16.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6025404-16.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6025404-16.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARVALHO COMERCIO & SERVICOS LTDA AUTOR: MICHELLE SOUZA FURTADO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 28912491) apresentada por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. nos autos do cumprimento de sentença que lhe move MICHELLE SOUZA FURTADO. A exequente, atuando em causa própria, requereu o cumprimento da sentença (ID 27703485) que condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (R$ 80.895,39), majorados em sede recursal em mais 2% (ID 27699736), totalizando honorários de 12% sobre o valor da condenação. O débito foi calculado em R$ 17.035,11, já incluídos os valores principais de R$ 9.707,45 e a atualização pela Taxa SELIC de R$ 7.327,66. Intimada para pagamento voluntário (ID 27711544), com publicação no DJEN em 13/04/2026 (ID 27741636), a executada efetuou depósito parcial de R$ 10.404,17 (ID 28126238), sem apresentar impugnação aos cálculos no prazo legal. Diante do pagamento parcial, este Juízo proferiu a decisão de ID 28168516, publicada em 08/05/2026 (ID 28296818), que reconheceu a natureza incontroversa do valor depositado, determinou a expedição de alvará em favor da exequente e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 6.630,94, acrescido da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC. Em 02/06/2026, a executada protocolou a presente impugnação (ID 28912491), sustentando, em síntese: (i) excesso de execução, sob o argumento de que a sentença e o acórdão não previram a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os honorários advocatícios; (ii) que o valor incontroverso seria de apenas R$ 413,49; e (iii) que haveria um crédito a seu favor de R$ 7.543,64, correspondente à diferença entre o valor depositado como garantia (R$ 7.957,13) e o valor que entende devido (R$ 413,49). Requereu a concessão de efeito suspensivo. A impugnada apresentou manifestação (ID 28953134), arguindo a intempestividade da impugnação, a preclusão lógica e temporal, e pugnando, no mérito, pela rejeição integral dos argumentos da executada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Da intempestividade da impugnação A impugnação ao cumprimento de sentença está sujeita ao prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do termo final do prazo para pagamento voluntário, nos exatos termos do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a intimação para pagamento voluntário foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13/04/2026 (ID 27741636). Considerada a data de publicação em 14/04/2026 (primeiro dia útil seguinte), o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento iniciou-se em 15/04/2026. Computados os feriados nacionais de Tiradentes (21/04) e Dia do Trabalho (01/05), além do ponto facultativo de 20/04/2026, o termo final para pagamento voluntário ocorreu em 08/05/2026. Por conseguinte, o prazo para apresentação de impugnação teve início em 11/05/2026 e, considerando o feriado local de 15/05, encerrou-se em 01/06/2026. A executada, todavia, somente protocolou a…

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