Processo 6025405-65.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Coletivo (Vara Cível) Nº 6025405-65.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : SINDICATO DAS INDUSTRIAS DE CELULOSE PAPEL E PAPELAO NO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : RICARDO ALVES MOREIRA (OAB MG052583) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo , com pedido de tutela liminar, impetrado pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E PAPELÃO NO ESTADO DE MINAS GERAIS , em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG , objetivando afastar a exigibilidade de majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do lucro presumido. Narra a impetrante que representa empresas do setor industrial estabelecidas no Estado de Minas Gerais, estando legitimada à defesa judicial dos interesses de seus associados, inclusive mediante a propositura de mandado de segurança coletivo, afirmando que diversos associados recolhem IRPJ e CSLL pelo regime do lucro presumido , o qual consiste em sistemática simplificada de apuração da base de cálculo dos tributos, mediante aplicação de percentuais fixos (8% para o IRPJ e 12% para a CSLL) sobre a receita bruta, sustentando que tal regime constitui mera técnica de apuração tributária, fundada na praticabilidade, não configurando benefício fiscal ou incentivo tributário, enfatizando que, com a edição da Lei Complementar nº 224/2025 , houve a indevida inclusão do regime do lucro presumido como benefício tributário sujeito à política de redução prevista na Emenda Constitucional nº 109/2021 , tendo sido instituído acréscimo de 10% nos percentuais de presunção para apuração do IRPJ e da CSLL, destacando que a referida majoração é ilegal e inconstitucional, por violar o conceito de benefício tributário previsto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sustentando, ainda, que a Receita Federal do Brasil tem orientado a aplicação da majoração, o que evidencia o justo receio de exigência do tributo majorado, legitimando a impetração preventiva do writ Diante desse contexto, requer, em sede liminar, a suspensão imediata da exigibilidade da majoração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher os tributos conforme a sistemática vigente anteriormente à edição da Lei Complementar nº 224/2025. Com a petição inicial (evento 01) e seu respectivo aditamento (evento) vieram os documentos necessários à admissibilidade da demanda. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em exame, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado. Isso porque o regime de tributação pelo lucro presumido não possui natureza impositiva , tratando-se de mera opção conferida ao contribuinte pela legislação tributária , como forma alternativa de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Com efeito, conforme se extrai da própria legislação de regência, o lucro presumido constitui método simplificado de apuração da base de cálculo, cuja adoção depende de escolha do contribuinte, inexistindo qualquer imposição estatal nesse sentido. Trata-se de faculdade legal, decorrente da liberdade de organização fiscal do contribuinte, que pode, dentro dos limites normativos,…
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