Processo 6025431-49.2025.4.06.3816
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6025431-49.2025.4.06.3816/MG RECORRENTE : GILMAR APARECIDO RODRIGUES DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA SCHULTZ JARDIM (OAB MG100894) ADVOGADO(A) : KAROLINA COLEN MURTA (OAB MG211407) DESPACHO/DECISÃO 1. GILMAR APARECIDO RODRIGUES DE ARAUJO interpôs incidente de uniformização nacional (evento 68) contra acórdão proferido pela Turma Recursal. 2. Ele pretende “ a devida análise das condições pessoais e sociais do segurado, à luz da Súmula 47 da TNU e do paradigma desta Egrégia TNU (Processo nº 5014180-92.2017.4.04.7112), considerando a inviabilidade de reabilitação profissional e o perfil biopsicossocial do embargante ”. 3. Transcrevo parte(s) do(s) acórdão(ãos) atacado(s): “(…) 2. Em primeiro lugar, não há cerceamento de defesa, porque não foi demonstrado prejuízo à tutela dos interesses da parte autora. O juízo sentenciante consignou as razões de convencimento com base nas provas produzidas e a fundamentação é clara e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte autora. … 4. A parte autora pretende afastar a conclusão pericial, adotada pelo juízo de origem em suas razões de decidir. A conclusão do expert foi a seguinte, verbis: " Justificativa: FRATURA CONSOLIDADA. NAO FAZ TRATAMENTO ESPECIFICO. HA REDUCAO DE CAPACIDADE FUNCIONAL - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM - Qual? Marcha claudicante com auxilio de bengala. Dor a movimentacao de pe direito. Edema leve - A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? SIM - Justificativa: 25% - Qual a data de consolidação das lesões? 12/01/2024" 12. Assim, a conclusão é que o recorrente não faz jus a benefício ao benefício por incapacidade permanente, mas apenas ao auxílio-acidente, o qual já recebe. (…) 3. O acórdão embargado examinou de forma suficiente as teses essenciais devolvidas pelo recorrente, concluindo, com base no laudo pericial judicial, pela inexistência de incapacidade laboral atual e pela adequação do auxílio-acidente já implantado. 4. Não procede a alegação de omissão quanto à incompatibilidade entre as limitações físicas e a atividade rural. A perícia judicial delimitou expressamente a atividade habitual do autor como trabalhador rural, com tarefas de plantio, roçada, elevação e transporte de cargas, e, mesmo diante desse contexto, concluiu pela aptidão atual com restrições, registrando sequela consolidada com redução funcional de 25%, situação já compensada mediante auxílio-acidente ativo desde 12/01/2024. 5. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, o voto foi expresso ao afastar prejuízo processual, consignando que o laudo respondeu adequadamente aos quesitos, inclusive aqueles voltados à aptidão para o labor rural, sendo desnecessários esclarecimentos complementares ou nova perícia. 6. Outrossim, não há omissão quanto à Súmula 47 da TNU, inaplicável à hipótese, pois o laudo não reconheceu incapacidade parcial para o trabalho habitual, mas ausência de incapacidade atual, com mera redução funcional já amparada por auxílio-acidente. 7. Por fim, inexiste contradição entre a conclusão de aptidão com restrições e a manutenção do auxílio-acidente. Ao contrário, há coerência lógica entre a…
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