Processo 6025437-74.2023.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 03 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6025437-74.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANCHES DA LUZ, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamante: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA, MARIA DO SOCORRO SANCHES DA LUZ/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA e MARIA DO SOCORRO SANCHES DA LUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que, nos autos da Ação Revisional de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Narra a autora que é titular da unidade consumidora n.º 1017837 e que, em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica, ajuizou a presente demanda objetivando a revisão das cobranças incidentes sobre sua unidade consumidora, alegando a existência de oscilações injustificadas nas faturas de consumo, a nulidade da cobrança decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI e a necessidade de repactuação do débito em condições compatíveis com sua capacidade financeira. Após a instrução processual, o magistrado de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cobrança decorrente do TOI, mantendo válidas as demais faturas emitidas com base nas leituras de consumo, bem como determinando à concessionária a repactuação do débito em observância às normas de proteção ao consumidor superendividado. Conforme certificado pela Secretaria desta Câmara, tramita perante o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça o Incidente de Assunção de Competência – Tema 04 (Processo nº 0001421-31.2023.8.03.0011), admitido em 06/04/2026, destinado à uniformização da jurisprudência acerca da observância dos critérios estabelecidos para o procedimento de caracterização de irregularidade e recuperação de receita previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, tendo sido determinada, por ocasião da admissão do incidente, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria até o julgamento definitivo do incidente. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia recursal coincide integralmente com a questão jurídica submetida ao Incidente de Assunção de Competência, porquanto o cerne da discussão consiste justamente na definição da regularidade do procedimento administrativo adotado pela concessionária para caracterização da suposta irregularidade na unidade consumidora e para a constituição do débito de recuperação de consumo, matéria que constitui objeto do Tema 04. Com efeito, o acórdão de admissibilidade do incidente consignou expressamente que a questão jurídica submetida ao Tribunal Pleno consiste na definição dos critérios de observância do procedimento de caracterização de irregularidade e da recuperação de receita disciplinados pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, visando estabelecer parâmetros uniformes acerca da validade das cobranças decorrentes das inspeções realizadas pelas concessionárias de energia elétrica. Nos termos do art. 947 do Código de Processo Civil, o Incidente de Assunção de Competência constitui instrumento destinado à uniformização da jurisprudência em questões relevantes de direito, sendo que a tese…
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