Processo 6025495-09.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6025495-09.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALENTE GASTRONOMIA LTDA, CLAUDIA MONIQUE COSTA VALENTE REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a sentença de ID 29112212, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por VALENTE GASTRONOMIA LTDA. e CLAUDIA MONIQUE COSTA VALENTE. O embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição quanto: à incidência do Código de Defesa do Consumidor; ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios incidentes no contrato Caixa Reserva; à utilização do cálculo apresentado no ID 23178745; à legalidade da Tarifa de Contratação e do Plano Adapt 1; à repetição em dobro; ao termo inicial da correção monetária; e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar ou reduzir as condenações impostas. Intimadas, as embargadas apresentaram contrarrazões no ID 30293315, nas quais alegam que a sentença enfrentou suficientemente as questões controvertidas e que o embargante pretende rediscutir o mérito da demanda. Requerem o não acolhimento do recurso. Relatado, DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para simples rediscussão do mérito ou renovação de argumentos já apreciados. No caso, a maior parte das alegações do embargante demonstra inconformismo com a conclusão adotada na sentença, sem indicar efetivo vício integrativo. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Não há omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor. A sentença examinou expressamente a alegação de que os serviços bancários foram contratados para fomento da atividade empresarial e, com fundamento na teoria finalista mitigada, reconheceu a vulnerabilidade das autoras diante da instituição financeira. Também consignou a aplicação da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e ratificou a inversão do ônus da prova anteriormente deferida. O embargante pretende nova apreciação da natureza da relação contratual e da vulnerabilidade das autoras, matéria já decidida de forma fundamentada. Eventual discordância deve ser deduzida por meio do recurso adequado. Dos juros remuneratórios do Caixa Reserva A sentença também examinou suficientemente a controvérsia relativa aos juros remuneratórios da operação Caixa Reserva nº 852900520432. Embora a taxa média divulgada pelo Banco Central não configure limite obrigatório ou automático, ela constitui parâmetro relevante para a identificação de eventual abusividade, que deve ser analisada conforme as peculiaridades do caso concreto. A sentença não reconheceu a abusividade apenas porque a taxa contratada superou a média de mercado. Foram considerados os percentuais efetivamente cobrados, os períodos de utilização do crédito, os extratos bancários e os demonstrativos juntados pelo próprio réu. Constou expressamente que a taxa contratada de 5,87% ao mês superava a média de 3,23% ao mês e que, em determinados períodos, a cobrança chegou a 10,75% ao mês, diante da média de 3,53%. A decisão, portanto, examinou…
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