Processo 6025508-71.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6025508-71.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITO SOCORRO OLIVEIRA DIAS REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA Relatório dispensado. A parte autora alega ter sido induzida a contratar empréstimo junto à instituição financeira requerida após receber ligação telefônica na qual lhe teria sido informado que a operação consistiria em portabilidade de contrato anteriormente mantido com o Banco BMG, com quitação da dívida existente e liberação de valor residual em seu favor. Todavia, não há nos autos elementos probatórios capazes de corroborar tal narrativa. Da análise da documentação apresentada, verifica-se que a parte autora celebrou, em janeiro de 2024, contrato autônomo de cédula de crédito bancário com a instituição requerida, tendo recebido crédito no valor de R$ 8.241,85. O instrumento contratual contém assinatura da contratante e está acompanhado de seus documentos pessoais, não havendo indícios de fraude, falsidade ou vício de consentimento. Ademais, inexiste prova de que representantes da requerida tenham realizado a alegada ligação telefônica ou de que tenham informado à parte autora que a contratação serviria para promover a portabilidade ou a quitação de dívida mantida perante o Banco BMG. Além disso, registre-se que o contrato impugnado foi firmado em janeiro de 2024, ao passo que a presente ação somente foi ajuizada em 2026, após considerável lapso temporal de descontos. Tal circunstância, embora não impeça o exercício do direito de ação, enfraquece a alegação de ilegalidade da contratação, pois não se mostra compatível com a conduta ordinariamente esperada de quem afirma desconhecer ou não reconhecer a validade do negócio jurídico, especialmente diante de descontos sucessivos e perceptíveis ao longo de período prolongado, sem qualquer insurgência imediata. Dessa forma, conclui-se que a contratação realizada junto à requerida constitui negócio jurídico válido e eficaz, inexistindo elementos que autorizem a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição dos valores pagos ou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No tocante ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, também não merece acolhimento. Embora os fatos alegados não tenham sido comprovados, não se verifica a presença de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A parte autora apenas apresentou sua versão dos fatos e buscou a apreciação jurisdicional da controvérsia, circunstância que, por si só, não caracteriza atuação temerária ou desleal. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 8 de junho de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
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