Processo 6025519-37.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6025519-37.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONILDE ARAUJO DOS PRASERES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. DECISÃO SANEADORA Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITO RETROATIVO - PASEP" proposta por IVONILDE ARAÚJO DOS PRASERES contra BANCO DO BRASIL S.A., na qual se discutem supostas irregularidades na administração e atualização de conta individual vinculada ao PASEP. O feito foi anteriormente suspenso em razão do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, tendo a suspensão sido levantada no ID 28041301. Apresentadas contestação e réplica, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto o réu postulou perícia contábil. Também foram juntados extratos, microfichas e transcrição das movimentações da conta, inclusive registros de pagamentos de rendimentos por folha e saque do saldo em 29/05/2020.SANEAMENTO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS Mantenho a gratuidade de justiça, pois a impugnação não veio acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a insuficiência econômica reconhecida. Rejeito as alegações de incompetência e ilegitimidade passiva. A pretensão atribui ao Banco do Brasil falha na administração da conta individualizada, matéria submetida à Justiça Estadual e inserida em sua esfera de atuação. A prescrição não pode ser reconhecida nesta fase, pois depende da definição da data em que a parte autora teve ciência inequívoca das irregularidades alegadas, questão controvertida nos autos. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e eventual inversão do ônus da prova não afastam as regras específicas fixadas no Tema nº 1300 do STJ. FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO Fixo como ponto controvertido verificar se houve falha imputável ao Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora, especialmente quanto à regularidade dos lançamentos, pagamentos de rendimentos, saque do saldo, critérios de atualização aplicados e existência de eventual diferença indenizável. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a irregularidade dos pagamentos efetuados por crédito em conta ou folha de pagamento. Ao Banco do Brasil cabe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, a regularidade dos lançamentos cuja documentação esteja sob sua guarda e, particularmente, dos saques realizados diretamente em caixa, observada a tese firmada no Tema nº 1300 do STJ. PROVAS A controvérsia exige análise técnica dos extratos, microfilmagens, histórico de movimentações, pagamentos de rendimentos, saque do saldo e critérios de atualização da conta. Não é caso, portanto, de julgamento antecipado. Assim, defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio, para o encargo, ANDERSON MOURÃO CARNEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com especialização em perícia bancária judicial e extrajudicial, escritório profissional na Avenida Professora Cora de Carvalho, nº 652, bairro Central, Macapá/AP, telefone/WhatsApp (96) 98433-8714 e e-mail contato@contadorcarneiro.com. A perícia deverá apurar a evolução da conta, os critérios legais de atualização aplicáveis, a natureza dos lançamentos a débito e a crédito, os pagamentos de rendimentos, o saque registrado em 29/05/2020 e eventual diferença indenizável. Intime-se o perito para, no…
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