Processo 6025522-55.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6025522-55.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEIDE CORDEIRO CARNEIRO ALBUQUERQUE REU: GAV INTERCAMBIADORA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES UNIPESSOAL LTDA, GFP GESTAO EMPRESARIAL LTDA, SALINAS BEACH RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, JERI-1 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, E.T.R. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SALINAS PREMIUM RESORT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, I C HAONAT SOBRINHO LTDA DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum cível ajuizada por Cleide Cordeiro Carneiro Albuquerque em face de GAV Intercambiadora Administração e Participações Unipessoal Ltda e outros sete réus, objetivando a rescisão de 32 contratos de promessa de compra e venda de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade, com restituição integral de valores pagos e indenização por danos morais. Após a concessão da tutela provisória de urgência (ID 27822848), a apresentação de contestação pelas empresas do grupo GAV, a juntada de réplica pela parte autora (ID 29593171) e a intimação para especificação de provas (ID 29762819), as partes manifestaram-se quanto ao prosseguimento da instrução (ID 29961658 e ID 29964425). Estando o feito em fase de ordenamento, passa-se ao saneamento nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da revelia da ré I C Haonat Sobrinho Ltda Verifica-se nos autos que a ré I C Haonat Sobrinho Ltda foi devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento (ID 28403908), tendo o prazo processual para resposta decorrido sem a apresentação de contestação ou constituição de procurador. A contestação oferecida de forma conjunta pelas demais corrés não ostenta procuração outorgada pela empresa de corretagem, tampouco abrange matérias exclusivamente defensivas de seu interesse específico. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da ré I C Haonat Sobrinho Ltda. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos será apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios colhidos sob o contraditório, nos termos do artigo 345, inciso I, do mesmo diploma legal. 1.2. Da arguição de incompetência territorial As corrés suscitaram preliminar de incompetência territorial, requerendo o deslocamento do foro com base em cláusula contratual de eleição no local dos imóveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se expressamente nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo a autora destinatária final dos produtos e serviços oferecidos habitualmente pelas empresas rés. O artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, tornando nula de pleno direito a cláusula de eleição de foro que imponha obstáculo ao acesso à justiça, na forma do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 63, § 4º, do Código de Processo Civil. Tratando-se do domicílio da consumidora, reconhece-se a competência deste juízo da 4ª Vara Cível de Macapá para processar e julgar a causa, motivo pelo qual rejeito a preliminar de incompetência territorial. 2. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com o…
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