Processo 6025522-60.2023.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6025522-60.2023.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6025522-60.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: LEANDRO SILVA FREITAS DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo executado no ID 28166048, por meio da qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante total de R$ 800,67, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros e a suspensão da modalidade de reiteração automática (“teimosinha”). Não assiste razão ao executado. Conforme certificado nos autos, o bloqueio de ativos financeiros ocorreu em 27/06/2025, tendo sido efetivada a transferência dos valores constritos em 07/10/2025, com posterior expedição de alvará em favor da parte exequente, inexistindo, portanto, valores atualmente indisponíveis passíveis de desbloqueio. Ademais, a insurgência é manifestamente intempestiva. Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, compete ao executado suscitar eventual impenhorabilidade no prazo legal contado da intimação da constrição, sob pena de preclusão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1235, consolidou entendimento no sentido de que a alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos não constitui matéria de ordem pública, sujeitando-se, portanto, à preclusão temporal quando não arguida oportunamente. No caso concreto, verifica-se que o executado somente se insurgiu após a efetivação da transferência dos valores e da expedição de alvará em favor do credor, circunstância que impede o acolhimento da pretensão formulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo executado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intimem-se. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá

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