Processo 6025531-17.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6025531-17.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO PAULO PAIXAO DE LIMA Advogado(s) do reclamante: HUGO RYAN TOLOSA PINHEIRO REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO A parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos realizados pelo réu em sua folha de pagamento, sob a rubrica AMORT CARTAO CREDITO - PAN, ao argumento de que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, mas foi vinculada pela instituição financeira ré à modalidade de cartão de crédito consignado (RMC), com descontos mensais contínuos incidentes sobre sua remuneração, sem amortização efetiva do débito. Sustenta que a contratação se deu sem informação clara e adequada acerca da natureza do ajuste, afirmando vício de consentimento e abusividade da operação. Juntou aos autos documentos pessoais, contrato, fichas financeiras, outros documentos e planilha/memorial de cálculo. Esses documentos, no entanto, são insuficientes para, em um juízo de cognição sumária, apontar a plausibilidade do direito alegado, pois a controvérsia está fundada, essencialmente, em alegação de vício de consentimento, circunstância que, em regra, reclama a instalação do contraditório e exame mais aprofundado dos elementos probatórios, especialmente quanto à regularidade da contratação, forma de disponibilização do crédito, informações prestadas ao consumidor e dinâmica dos descontos questionados. Portanto, ausentes, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova, a fim de que a reclamada demonstre a regularidade dos descontos em folha de pagamento, apresentando, juntamente com a defesa, o contrato firmado entre as partes, o comprovante de transferência bancária/liberação do valor, as faturas do cartão de crédito, o histórico da operação, se houver. A presente ação insere-se entre aquelas em que, por sua natureza ou pelas partes envolvidas, é público, notório e incontestável que a tentativa de solução amigável do litígio costuma ser infrutífera, independentemente das razões para que assim seja. A designação meramente formal de audiências de conciliação não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, nem com o princípio constitucional da eficiência. Com efeito, ocupar maciçamente a pauta com causas em que a experiência judicial demonstra ser de pouquíssima probabilidade a conciliação implica a postergação de tentativas de solução consensual em casos nos quais isso se mostra mais viável. Assim sendo, deixo de designar audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para que apresente sua resposta por escrito e/ou proposta de acordo, por peticionamento eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação. A fim de resguardar o contido na parte final do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e evitar qualquer possibilidade de prejuízo às partes, observo que, se no prazo de resposta ora fixado houver pedido expresso de realização de audiência de conciliação, esta será designada. Contudo, fica advertida a parte que o requerer que, se no ato designado não houver proposta razoável de conciliação,…
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