Processo 6025542-46.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6025542-46.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6025542-46.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA AMORAS TAVORA BATISTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Trata-se de ação de indenização por danos morais, em razão de cancelamento de voo e falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Inicialmente, cumpre ressaltar que a ação não se enquadra na questão controvertida no Tema nº1417, Supremo Tribunal Federal, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas, em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de fortuito ou força maior, a qual deu ensejo a decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli, em 26/11/2025, no Recurso Extraordinário nº1.442.044, determinando a suspensão das ações em trâmite em todo o país. De acordo com o Código Brasileiro da Aeronáutica, constitui caso fortuito ou força maior, para fins de afastar a responsabilidade do transportador, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis (art.256, §3º): I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; e IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Ademais, no dia 10/03/2026, o Ministro Dias Toffoli acolheu os embargos de declaração no Recurso Extraordinário, para esclarecer que “as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.” No caso dos autos, declarou a parte ré que o cancelamento do voo ocorreu em razão de “questões operacionais” da companhia aérea, conforme confessado em sua defesa, fato considerado fortuito interno. Logo, a controvérsia não se enquadra no escopo do Tema nº 1417. Superado este ponto, sigo ao mérito. Ao caso, aplicam-se as normas do CDC e RN ANAC nº400/20216. É fato incontroverso que a autora adquiriu passagem aérea para o trecho Macapá/AP – Vitória/ES, com partida prevista às 03h15 do dia 22/09/2025, conexões em Belém/PA e Viracopos/SP, e chegada ao destino final às 14h45 do mesmo dia. Também é incontroverso, que o voo de conexão Belém/Viracopos fora cancelado e a assageira reacomodada em voo operado por outra companhia aérea, com embarque de Belém para Guarulhos às 15h20 e, posteriormente, de Guarulhos para Vitória às 23h40, chegando ao destino final apenas às 01h26 do dia seguinte, aproximadamente doze horas após o horário originalmente contratado. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, bastando a demonstração do…

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