Processo 6025543-36.2023.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6025543-36.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO AMAPA/ APELADO: JOSIMAR PEREIRA CORTES/Advogado(s) do reclamado: JOEVANDRO FERREIRA DA SILVA DECISÃO JOSIMAR PEREIRA CORTES, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITAR. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO RETROATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por militar que concluiu tardiamente o curso de formação por força de decisão judicial, pleiteando reclassificação e promoção retroativa por preterição. A sentença reconheceu o direito à reclassificação na turma de 2020, com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, que consite em saber se: (i) o militar que participou de curso de formação em virtude de decisão judicial tem direito à promoção por ressarcimento de preterição em turma anterior; e (ii) a reclassificação baseada em desempenho superior em turma distinta é válida para fins de antiguidade e promoção na carreira militar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte estabelece que a promoção por ressarcimento de preterição exige o preenchimento de todos os requisitos legais no momento da preterição, não sendo aplicável quando a participação em curso decorre de decisão judicial posterior. 4. A sentença judicial que garantiu a matrícula tardia no curso não reconheceu direito à promoção retroativa, tampouco há demonstração de cumprimento dos requisitos legais na data da turma de 2020. 5. A comparação de notas entre turmas distintas não legitima reclassificação por critério de merecimento, dadas as diferenças de contexto, metodologia e avaliação. 6. A promoção pretendida, sem previsão legal específica, violaria o princípio da legalidade estrita e a sistemática de progressão hierárquica da carreira militar. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.” Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões recursais (ID. 6546727), o recorrente sustenta, preliminarmente, violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em contradição interna ao adotar fundamentos incompatíveis entre si para afastar as teses deduzidas nos embargos declaratórios, sem sanar os vícios apontados pela parte. Alega, ainda, ofensa ao art. 489, §1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Afirma que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumento central da controvérsia, consistente na incidência autônoma da hipótese prevista no art. 67, § 2º, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual nº 84/2014, relativa ao ressarcimento decorrente de erro administrativo reconhecido judicialmente. Sustenta que o acórdão recorrido examinou apenas a situação relacionada à participação em curso por força de decisão judicial, sem apreciar a alegação de que a própria coisa julgada…
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