Processo 6025577-06.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6025577-06.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6025577-06.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ALVES SANTAREM REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUCAS ALVES SANTAREM em face de CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., na qual a parte autora afirma ser cobrada indevidamente por tarifa de esgoto sanitário, embora alegue que o imóvel utilize sistema próprio de tratamento por fossa séptica. Relata que buscou solução administrativa, inclusive junto ao PROCON/AP, sem êxito, e requer tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de água em razão das faturas impugnadas. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito decorre da narrativa inicial corroborada pelos documentos juntados, especialmente faturas que indicam cobrança de valores relativos a esgotamento sanitário, bem como registro de reclamação administrativa perante o PROCON/AP, em que o consumidor questiona cobranças abusivas e requer expressamente a não realização de corte no fornecimento enquanto pendente análise. Em demandas dessa natureza, a jurisprudência tem entendido que a cobrança de tarifa de esgoto pressupõe, em tese, a efetiva disponibilização operacional do serviço público correspondente, matéria que demanda instrução processual mais aprofundada. O perigo de dano igualmente se evidencia, pois eventual interrupção do fornecimento de água atinge serviço essencial à dignidade da pessoa humana, saúde e higiene, podendo ocasionar prejuízos graves e de difícil reparação, especialmente considerando tratar-se de consumidor idoso, conforme documentação acostada aos autos. Ressalte-se que a medida ora deferida possui natureza reversível, limitando-se a impedir o corte por inadimplemento das faturas especificamente controvertidas, sem afastar a exigibilidade de valores incontroversos ou o regular faturamento de consumo corrente. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de suspender/interromper o fornecimento de água da unidade consumidora vinculada à matrícula indicada na inicial, em razão do inadimplemento das faturas objeto desta demanda, até ulterior deliberação judicial. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se as partes. Macapá/AP, 23 de abril de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.

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