Processo 6025639-51.2023.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6025639-51.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO AMAPA/ APELADO: E M MARTNS NUNES/Advogado(s) do reclamado: ANGELA MARUSKA BRAZ DA GAMA DECISÃO O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “Apelação Cível. Cobrança. Convênio celebrado. Prestação de serviços para o “Projeto Equinócio da Primavera 2014”. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. Relatório conclusivo da Comissão de Acompanhamento da SETUR/GEA atestando execução e prestação de contas regulares. Irregularidades formais não afastam obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Aplicação do art. 59, §único, da Lei 8.666/1993 (art. 149 da Lei 14.133/2021). RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Amapá contra sentença da 2ªVara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, na ação de cobrança ajuizada por E.M. Martins Nunes - ME, que buscava R$302.629,42 pelos serviços prestados à SETUR em 2014, havendo sido deferida apenas uma parcela de R$118.275,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal centraliza-se em definir se operou-se a prescrição e se restou comprovada a execução do objeto do convênio e se, não obstante alegadas irregularidades formais na prestação de contas, subsiste a obrigação do Estado de efetuar o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. III. Razões de decidir 3. Não prospera a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente fundada em suposta desídia da parte autora no curso do processo administrativo nº 51.000.872/2014. A jurisprudência é firme no sentido de que a demora da Administração em concluir processo administrativo ou efetuar pagamento reconhecido não pode ser imputada ao particular, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da eficiência administrativa. 4. Documentação robusta – notas fiscais, programações de desembolso, relatório fotográfico e Parecer Conclusivo da Comissão de Acompanhamento do convênio (processo administrativo n.º 51.000.872/2014) – atesta efetiva prestação dos serviços. 5. Jurisprudência consolidada do STJ: “mesmo que nulo o contrato por ausência de licitação, é devido o pagamento pelos serviços comprovados, nos termos do art. 59, par. único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração” (STJ. REsp 2.045.450/RS; REsp 468.189/SP). 6. Decisão transitada em julgado na ação de improbidade administrativa (proc. 001775202.2015.8.03.0001), que reconheceu a legalidade da prestação e afastou qualquer dolo ou culpa grave dos agentes, reforça a legitimidade da dívida. 7. É devida a condenação do Estado ao pagamento dos valores referentes a serviços comprovadamente prestados, não assistindo razão ao recorrente para se eximir de sua obrigação, ainda que ocorram irregularidades formais na prestação de contas, em observância ao art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e não provida. Interpostos Embargos de Declaração, esses foram parcialmente acolhidos. Confira-se a ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO…
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